Versão Chinesa

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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Literatura Chinesa de Macau

Certifico que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1987, lavrada a folhas 63 e seguintes do livro 3-B, de notas para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Literatura Chinesa de Macau», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 60.

O objecto da Associação consiste em promover o conhecimento da literatura chinesa em Macau, elevar o nível do ensino da mesma nas escolas do Território, e promover a oficialização da língua chinesa.

Poderá inscrever-se como sócio qualquer pessoa que concorde com os objectivos da Associação e aceite os presentes estatutos, independentemente da sua nacionalidade ou origem.

A admissão far-se-á mediante apresentação por dois sócios da Associação e preenchimento do respectivo boletim de inscrição, dependendo de aprovação da Direcção e pagamento de jóia.

Os membros da comissão organizadora, depois de preenchido o respectivo boletim de inscrição e pagas as quotas, serão considerados sócios fundadores, bem como todos os sócios que forem admitidos durante a fase da fundação.

Cada sócio pagará uma quota anual de trinta patacas.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, com direito a um voto, e podendo apresentar comentários e propostas;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

c) Gozar de todos os benefícios concedidos aos associados.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação;

c) Coadjuvar na promoção e prossecução das actividades sociais;

d) Pagar a quota.

Aos sócios que infringirem o disposto nos estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Expulsão.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo e Recreativo do Gabinete para os Assuntos de Trabalho de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Janeiro de 1987, a fls. 59v. do livro de notas n.º 214-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: José António Pinto Belo; Eduardo Manuel de Beltrão Loureiro; Camilo Joaquim Ribeirinha; Florêncio Paula da Silva; e Joaquim Manuel de Oliveira Frederico, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º 1. O Grupo Desportivo e Recreativo do Gabinete para os Assuntos de Trabalho de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais «G.D.R.G.A.T.» ou por «Grupo», em chinês «Ou Mun Lou Kong Si Mou Sat T’âi Iôk Hóng Lók Wui», é uma agremiação desportiva e cultural com sede em Macau, na Rua de Santiago da Barra, 3.ª Torre, r/c.

2. Os fins do «G.D.R.G.A.T.» são a promoção da educação física dos seus associados, o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios para isso e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas e honorários os indivíduos que, por terem prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral ou ao «G.D.R.G. A.T.» em particular, a assembleia geral julgue merecedores de tal distinção.

Art. 3.º — 1. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviços no Gabinete para os Assuntos de Trabalho, bem como os seus familiares, mediante proposta, na qual, além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

2. A assinatura do candidato implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor no «G.D.R.G.A.T.».

3. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a assembleia geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

5. O candidato aprovado será considerado sócio, mediante o pagamento de jóia e quotas de montante a fixar em assembleia geral.

6. Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e secretário da assembleia geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 4.º — 1. São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Direcção, assim como os regulamentos internos da colectividade;

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso da agremiação.

2. São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do Grupo, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação geral, nos termos previstos no artigo 11.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Grupo.

CAPÍTULO IV

Perda de direitos e outras sanções

Art. 5.º — 1. Perderão os direitos os sócios:

a) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos;

b) Os que se atrasarem por mais de três meses no pagamento de quotas e que, convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

2. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso no acto da readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Art. 6.º — 1. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do Grupo ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

2. As duas primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última será proposta pela mesma à assembleia geral.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em assembleia geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 7.º — 1. Constituirão receitas ordinárias do Grupo:

a) O produto da cobrança das jóias e quotas;

b) O produto de quaisquer fundos e valores do Grupo.

2. Constituirão receitas extraordinárias do Grupo:

a) Todos os donativos;

b) Qualquer receita que, de momento, se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;

c) O produto de quaisquer receitas eventuais do Grupo.

CAPÍTULO VI

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º — 1. Os corpos gerentes serão eleitos anualmente em reunião ordinária da assembleia geral convocada para esse fim, no mês de Janeiro de cada ano, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Art. 9.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios do Grupo no pleno uso dos seus direitos convocados pela mesa da assembleia geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. À hora indicada na convocatória, a assembleia geral só pode deliberar, desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria dos sócios a assembleia geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas poderá também funcionar com qualquer número.

4. As resoluções da assembleia geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 10.º — A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.

Art. 11.º — 1. A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. A assembleia geral poderá ser convocada, extraordinariamente, mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, 10 sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º — 1. Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos.

2. Compete ao presidente e, no seu impedimento, ao vice-presidente:­

a) Convocar as reuniões da assembleia geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à assembleia geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da assembleia geral;

d) Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Art. 13.º O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Art. 14.º — 1. A Direcção reúne-se, ordinariamente, tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

2. A Direcção apresentará, no fim de cada ano, um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da assembleia geral, para aprovação.

3. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir com o ano civil.

Art. 15.º — 1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos as deliberações da assembleia geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a nomeação de sócios honorários;

d) Punir e propor à assembleia geral a expulsão de sócios;

e) Requerer ao presidente da assembleia geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear os representantes do Grupo para os actos oficiais ou particulares de figurar;

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Grupo.

2. Compete ao presidente, e no impedimento deste ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores do Grupo;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente do Grupo e elaborar as actas das reu­niões da Direcção.

5. Aos vogais compete dar apoio às actividades a realizar pelo Grupo assistir às reuniões quando forem convocados.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Art. 16.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos anualmente em assembleia geral.

Art. 17.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à assembleia geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral quando os interesses do Grupo assim o exigirem.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 18.º — 1. O «G.D.R.G.A.T. poderá ser dissolvido em assembleia geral para esse fim expressamente convocada e, desde que seja aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A assembleia geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 19.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Grupo.

Art. 20.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos ou em qualquer matéria que o mesmo seja omisso, serão resolvidas por deliberação da Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira assembleia geral que se realizar.

Art. 21.º O «G.D.R.G.A.T.» usará, como distintivo, o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.

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