Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Estatuto, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar o regime das concessões de exploração de lotarias instantâneas, definido pelo Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho.
A presente autorização legislativa é válida por um período de 15 dias a contar da data da publicação desta lei.
Aprovada em 23 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d' Assumpção.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.