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Versão Chinesa

Lei n.º 1/87/M

de 9 de Fevereiro

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar o regime das concessões de exploração de lotarias instantâneas, definido pelo Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de 15 dias a contar da data da publicação desta lei.

Aprovada em 23 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d' Assumpção.

Promulgada em 28 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.