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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/87/M

BO N.º:

6/1987

Publicado em:

1987.2.9

Página:

313

  • Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, (Actualização de multas).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 7/87/M

    de 9 de Fevereiro

    Considerando que os montantes das multas previstas no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, se encontram desactualizados;

    Considerando que deste modo se desvirtua o objectivo que se pretendeu com a fixação daquelas penalidades;

    Tornando-se premente rever tais montantes de forma a adequá-los à sua finalidade;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 52 .º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 52.º

    (Efectivação de operações sem "licença")

    1.
    a) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º é punido com multa de montante igual a 10% do valor das mercadorias, se este for até 50 000 patacas, a 17,5% se aquele valor estiver compreendido entre 50 000 e 100 000 patacas e a 25% se o valor das mercadorias exceder as 100 000 patacas, não podendo nunca a multa ser inferior a 1 000 patacas;
    b) Em caso de reincidência a multa será sempre de montante igual a 25% do valor das mercadorias;
    c) Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano a contar da data da anterior infracção.
    2.
    3.
    4.
    5 .
    6.
    7.
    8.

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Fevereiro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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