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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/87/M

de 26 de Janeiro

A nova estrutura orgânica das secretarias judiciais, com secção central e secções de processos, exige a adequação pontual de alguns preceitos do Código das Custas Judiciais, até agora pensados para a antiga estrutura dos cartórios.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Livros da secção central)

Em cada secção central das secretarias judiciais, existirão obrigatoriamente os seguintes livros:

a) "Pagamentos", no qual são lançados, logo que sejam pagas as custas e, logo, que sejam efectuados os rateios, referentes a qualquer processo, com indicação do número deste e sua natureza, número de conta, número e folha do livro onde se encontra a respectiva conta-corrente, e todos os pagamentos a efectuar;

b) "Conta-corrente com as dotações orçamentais do cofre do tribunal" no qual, relativamente a cada ano económico e a cada artigo, número e alínea do orçamento, se inscrevem as importâncias da dotação anual e dos respectivos duodécimos, bem como dos reforços concedidos ou da anulação sobrevinda, e se lançam as importâncias dos encargos assumidos e das despesas pagas;

c) "Emolumentos de actos avulsos", no qual se registam por ordem todos os emolumentos cobrados no tribunal, anotando-se o seu número no respectivo documento.

Artigo 2.º

(Livros da secção de processos)

1. Em cada secção de processos, haverá um livro "Contas-Correntes-Processos", constituído por folhas móveis numeradas uma para cada processo, no qual são escrituradas diariamente, por parcelas e em colunas separadas, as quantias recebidas de preparos para despesas, de outros preparos - preparos iniciais, subsequentes e para julgamento - e de custas pagas, bem como, a débito, as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar e das despesas pagas. O débito de pagamento de custas é escriturado quando tiver lugar a remessa do processo à secção central para lançamento no livro "Pagamentos", ou quando transitar para outra secção.

2. Os saldos de créditos e débitos são apurados após os lançamentos de cada dia e devidamente certificados nos termos de remessa à secção central.

3. Encerrada a conta e findo o processo, a respectiva folha de "Contas- Correntes -Processos" é extraída para um livro arquivo, no qual se manterá o mesmo número de ordem.

Se, no mesmo processo, houver lugar a novos lançamentos, utilizar-se-á a mesma folha, que para o efeito se integrará novamente naquele livro.

Artigo 3.º

(Guias para depósitos ou pagamentos)

1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Económica Postal, lavrando termo, e dela faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las.

2. Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

3. No caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Económica Postal, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias. O funcionário que receba estas importâncias providencia, sobre a sua guarda e é considerado, para todos os efeitos, depositário judicial das somas recebidas.

Artigo 4.º

(Nota-recibo)

O funcionário que, nos termos da lei, receber qualquer quantia, entregará à pessoa que fizer o pagamento ou depósito, e no próprio acto, uma nota-recibo isenta de selo, numerada e por ele assinada, da qual conste a importância recebida, o número e natureza do processo e o nome da pessoa por quem é efectuado o pagamento ou o depósito. O talão da nota é também preenchido e fica arquivado.

Artigo 5.º

(Menções constantes das guias)

1. As guias para depósito de preparos e pagamentos de custas ou multas são as do modelo anexo 1, e, além das importâncias devidas, indicarão o número e a natureza do processo, a data em que termina o prazo de pagamento, o número da respectiva conta-corrente e o nome do responsável. Mencionar-se-á também o nome da pessoa que pretenda efectuar o pagamento, quando esta, não sendo a constante da guia, tenha interesse na menção.

2. Todas as guias são passadas em triplicado: um dos exemplares fica em poder da Caixa Económica Postal, outro é devolvido para o processo e o terceiro é entregue ao depositante.

3. Quando o preparo seja para despesas, mencionar-se-á na guia de depósito esta circunstância.

Artigo 6.º

(Devolução das guias)

1. No primeiro dia útil imediato ao do recebimento de preparos, custas e multas, a Caixa Económica Postal devolve os duplicados das respectivas guias ao tribunal, que os fará levantar.

2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento ou depósito, o triplicado da guia ou a nota-recibo a que se refere o artigo 4.º

3. A secção faz imediatamente o processo concluso nos casos em que tenha decorrido o prazo para o depósito e devolução das guias, sem que esta se tenha verificado.

Artigo 7.º

(Operações a efectuar)

1. Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa dos montantes dos saldos que lhe respeitam, discriminados quando necessário, e de que foram debitados.

2. Em face da cota, a secção a que o processo ficar pertencendo creditará a conta respectiva do livro "Contas-Correntes-Processos", pelas importâncias indicadas.

3. Quanto às importâncias dos preparos para despesas, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Logo após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação, que é visada pelo juiz, em face da nota o chefe da secção central passa os devidos cheques, nela anotando os respectivos números e datas;

b) Seguidamente, a secção faz os devidos lançamentos de débito na conta de despesas do livro " Contas-Correntes-Processos" e de crédito, pelo saldo, na coluna destinada a "outros preparos".

Artigo 8.º

(Relação das importâncias pagas)

Cada secção organizará diariamente relação, do modelo anexo 2, das importâncias creditadas no livro "Contas-Correntes-Processos" e das quantias depositadas em processos criminais, com indicação do processo a que respeitam e fará dela entrega ao Ministério Público.

Artigo 9.º

(Verificação dos lançamentos)

1. No último dia de cada mês, após o encerramento da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro "Pagamentos" depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta-corrente, bem como se as operações estão exactas.

2. Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou ser remetidos para outro tribunal ou juízo, o exame do Ministério Público tem lugar imediatamente após o lançamento no livro "Pagamentos".

3. Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada um tenha a receber, e apresenta tudo ao juiz ou presidente do tribunal; este, verificada a conformidade, assina os cheques, manda apor-lhe o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua nota de verificação.

4. Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação da data até à qual podem ser pagos.

Artigo 10.º

(Lançamento das custas dos processos penais)

Nos processos de natureza criminal em que não haja preparos, as custas são lançadas apenas no livro "Pagamentos", logo que sejam pagas.

Artigo 11.º

(Secretaria do Ministério Público)

O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à secretaria do Ministério Público.

Assinado em 22 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.