Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/87/M

de 19 de Janeiro

Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, e dos Decretos-Leis n.os 578/75 e 240/76, respectivamente, de 9 de Outubro e de 7 de Abril, o pessoal dos Serviços Públicos do Território, aposentado ou desligado do serviço, bem como os seus herdeiros hábeis, detinham a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a sua integração no regime jurídico das pensões de sobrevivência;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, não acautelou aquela possibilidade, fixando um prazo para o referido pessoal poder ainda requerer a sua integração naquele regime e satisfazer os respectivos descontos;

Considerando que não é justo privar esses indivíduos de tais benefícios, tanto mais que tal possibilidade estava anteriormente consagrada sem quaisquer restrições de tempo;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Pensões de sobrevivência)

Os funcionários e agentes aposentados, ou os seus herdeiros hábeis, que, em 1 de Janeiro de 1986, não se encontravam integrados no regime jurídico das pensões de sobrevivência podem ainda, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, requerer a sua integração no referido regime.

Artigo 2.º

(Regularização de descontos)

1. A regularização dos descontos em dívida processar-se-á, directamente e a pronto pelos interessados ou mediante descontos na pensão de aposentação, no caso de se tratar de funcionários ou agentes aposentados, ou na pensão de sobrevivência, caso sejam satisfeitos pelos herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes falecidos.

2. Os descontos a que se refere o número anterior serão satisfeitos em prestações mensais e seguidas, em número não superior a cento e vinte.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.