Certifico que, por escritura outorgada no dia 2 de Dezembro de 1986, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas 12-C, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Lions Clube de Macau», em chinês «Ou Mun Si Chi Vui», com sede em Macau, na Avenida de Amizade, Hotel Sintra, quarto duzentos e dezassete.
A Associação tem por objectivo:
a) Criar e fomentar um espírito de compreensão mútua entre os povos do mundo;
b) Participar activamente na solução dos problemas de comunidade onde está inserida;
c) Unir os seus associados por laços de amizade, camaradagem e compreensão mútua; e
d) Proporcionar uma tribuna para discussão livre e aberta de assuntos de interesse público, mas sem qualquer conotação política ou religiosa.
Pode inscrever-se como sócio qualquer indivíduo de sexo masculino, maior de idade, que aceite expressamente, no acto de inscrição, as disposições destes estatutos.
Os associados distinguem-se em sócios activos, honorários e vitalícios.
São sócios activos os que satisfazendo as condições, acima mencionadas, sejam admitidos na associação e contribuam para os seus fundos, mediante o pagamento de uma quota mensal.
São sócios honorários os indivíduos, não membros do Lions Clube, que hajam prestado serviços notáveis à comunidade e (ou) ao Clube e a quem este Clube deseja conferir uma especial distinção.
Serão sócios vitalícios qualquer membro activo do Clube que se mantenha por vinte e cinco ou mais anos como Lion e tenha prestado serviços distintos ao Clube e (ou) à comunidade.
A proposta de admissão de sócios activos deverá ser feita em impresso próprio, conforme modelo aprovado pela Direcção.
A proposta deverá ser subscrita por dois associados.
A proposta será analisada na primeira reunião da Direcção que se realize a seguir a sua apresentação.
A rejeição ou aprovação da proposta será comunicada ao interessado, indicando-se, no último caso, o prazo para a liquidação dos encargos derivados da admissão.
Os sócios podem renunciar a sua qualidade de membro do Clube, comunicando a sua pretensão, por escrito, à Direcção, e liquidando os encargos para com o Clube.
Por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, podem ser excluídos da associação os sócios que:
Deixem de satisfazer as quotizações, apesar de avisados;
Pela sua conduta, sejam considerados inconvenientes e contrários aos interesses do Clube.
Da deliberação da Direcção, é permitido recurso à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da notificação da exclusão de sócio.
Sob proposta fundamentada e subscrita, no mínimo, por dois activos a Direcção poderá readmitir qualquer sócio que tenha saído voluntariamente ou sido excluído por razões que subsistam.
Os sócios honorários do Clube serão escolhidos em Assembleia Geral ou por deliberação de quatro quintos dos membros da Direcção, em proposta devidamente fundamentada, e embora possam participar na vida do Clube não têm direito a voto nem podem ser eleitos para cargos sociais.
Está conforme.
Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.
Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1986, exarada a folhas 85 verso e seguintes do Livro n.º 232-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
O Clube de Nadadores-Salvadores de Macau, em chinês, 澳門拯溺會 (Ou Mun Chêng Nêk Vui), com sede na Rua de S. Lourenço, n.º 6-D, edifício «Vai Pou», 1.º andar «A», tem por fim contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso de desportos aquáticos, desenvolver a técnica de salvação e estreitar os laços de amizade entre os nadadores e os nadadores-salvadores locais.
Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos os sócios que pagam a jóia e quota; e
b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Só poderão ser admitidos como sócios efectivos do Clube todos aqueles que gostam de natação, capazes de nadar 200 metros em qualquer estilo, 50 metros de costas, e permanecer na água, em posição mais ou menos vertical, com a cabeça fora da água, movendo os pés e as mãos, durante 3 minutos, incluindo um minuto sem apoio das mãos.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 17.º; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
1. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Ivone Fátima Xavier Lopes Martins.