Versão Chinesa

Despacho n.º 44/GM/86

Considerando a insuficiência de infra-estruturas que permitam o fornecimento de alimentação em espécie, conjugada com a diversidade de hábitos alimentares e ainda com o desfazamento de horários, consequência da operacionalidade exigida às FSM;

Considerando os meios humanos envolvidos no cálculo e verificação do abono de alimentação em numerário;

Determino:

O abono de alimentação instituído pela Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril, passa a ser, quando, em numerário, no quantitativo fixo mensal de $ 250,00, durante onze meses por ano.

Residência do Governo, em Macau, aos 6 de Dezembro de 1986. — O Governador, Joaquim Pinto Machado.