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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Certifico que, por escritura de 14 de Outubro de 1986, lavrada a folhas cinquenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco-G, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Antigos Alunos da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira de Macau», com sede em Macau, na Pousada de Mong-Há, podendo funcionar em outro local, caso se considere necessário ou conveniente.

O seu objectivo tem por finalidade agrupar os antigos alunos da Escola e prosseguir os fins e atribuições consagrados nos presentes estatutos, designadamente:

a) Facilitar as relações profissionais entre os seus membros com vista a estabelecerem-se laços de solidariedade entre si;

b) Contribuir para a valorização dos diplomas do ensino hoteleiro e para a melhoria e o bom nome da hotelaria local;

c) Promover a realização de conferências, palestras, colóquios, visitas de estudo, sessões culturais e, em geral, todas as actividades destinadas não só a incentivar o interesse pelo exercício da profissão hoteleira e turística, quer no âmbito da associação quer em colaboração com outras entidades;

d) Colaborar em iniciativas organizadas por outras entidades que estimulem a melhor formação profissional dos associados;

e) Conceder subsídios para estágios no estrangeiro;

f) Conceder prémios, nas condições a estabelecer em regulamento próprio;

g) Editar trabalhos que se integrem no âmbito das actividades desenvolvidas pela Associação;

h) Organizar e manter uma biblioteca técnica;

i) Publicar um boletim ou revista com a periodicidade a fixar pela Direcção, destinado a servir a divulgação técnica e deontológica entre os seus associados e a difundir as actividades da Associação; e

j) Promover a criação e o estreitamento de contactos entre os seus associados e profissionais e associações estrangeiras congéneras.

Para os efeitos da alínea anterior, a associação filiar-se-á na «Union Internationale des Associations d’Anciens Élèves d’École Hôtelière».

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

A Associação compõe-se de sócios ou membros efectivos, auxiliadores, colaboradores e honorários.

São membros efectivos todos os antigos alunos diplomados pela Escola.

São membros colaboradores todos os elementos do corpo docente, antigo e actual.

São membros honorários as entidades a quem seja concedida tal título, por deliberação da Assembleia Geral, bem como as entidades locais ou estrangeiras, cuja participação prestigie e possibilite a realização dos fins estatuários.

A admissão de sócios efectivos e auxiliares, é da competência da Direcção, e deverá ser feita mediante proposta de dois sócios efectivos.

A admissão de sócios colaboradores e honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deverá ser tomada por deliberação da maioria simples dos seus membros.

São direitos comuns a todos os sócios de qualquer categoria:

a) Assistir às assembleias gerais;

b) Assistir e participar nas manifestações levadas a efeito pela Associação, e que, por sua natureza, não sejam reservadas a determinadas categorias de associados; e

e) O direito de voto é reservado apenas aos sócios efectivos.

Os sócios efectivos e auxiliares que se encontrem doentes, desempregados ou em situações especiais, poderão requerer, por escrito, à Direcção, a suspensão do pagamento das suas quotas.

Só os sócios efectivos e auxiliares poderão beneficiar de prémios ou subsídios para estágios no estrangeiro, segundo as condições a estabelecer pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

São deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente a quota mensal que corresponder à sua categoria;

b) Desempenhar gratuitamente e com a maior dedicação os cargos ou missões para que forem eleitos ou designados;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d) Pedir, por escrito, a sua demissão quando não pretendem continuar a ser sócios e participar as mudanças de residência;

e) Obedecer a quaisquer ordens ou instruções dadas pelos directores ou pelo encarregado de serviço, se no interior das dependências sociais ou em actos promovidos pela Associação, cumprindo-as imediatamente, sem prejuízo de posterior reclamação à Direcção;

f) Cooperar na colaboração dos antigos alunos e com a entidade responsável pela colocação dos alunos estagiários;

g) Procurar o ingresso na Associação do maior número de antigos alunos da Escola, fazendo a maior propaganda dos seus fins;

h) Prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos, com vista à consecução dos fins estatuários; e

i) Ter comportamento correcto em todos os seus actos e, em especial, nas relações com os restantes associados, de forma a dignificar a Associação e a sua profissão.

As penalidades que podem ser impostas aos sócios são, pela ordem da sua gravidade, as seguintes:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Irradiação.

Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o estabelecido nos presentes estatutos e regulamento interno, que infrinjam as determinações dos corpos sociais, ou que tomem atitudes menos correctas, quando daí não resulte prejuízo para o prestígio da Associação.

Incorrem na pena de suspensão os sócios que tenham sofrido três advertências, que, no decorrer de um semestre, não tenham pago as quotas respectivas e que, avisados pela Direcção, as não tenham satisfeito, no prazo de quinze dias, bem como aqueles que, por qualquer maneira, concorram para o descrédito da Associação.

Incorrem na pena de irradiação, não podendo voltar a ser sócios, todos aqueles que adoptem um procedimento lesivo dos interesses da Associação, cujo comportamento social ou profissional seja motivo de reparos generalizados, e no caso de ter incorrido três vezes na pena de suspensão.

A pena de advertência é da competência da Direcção.

A pena de suspensão é da competência da Direcção, mediante processo disciplinar prévio.

A pena de irradiação só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal, que organizarão o respectivo processo, devendo a decisão ser tomada em escrutíneo secreto, por maioria absoluta de votos dos presentes.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, J. de Meira Burguete.

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