Assunto: Acordos, convénios e protocolos.
1. Sendo desejável que os diferentes serviços da Administração desenvolvam acções de cooperação com serviços homólogos de outros países e particularmente de Portugal, parece recomendável que tais acções devam ser previamente enquadradas em acordos, convénios ou protocolos a firmar entre esses serviços, ou mesmo entre os respectivos Governos.
2. Dentro da sua competência própria os serviços estabelecerão os contactos necessários a formalização de acordos, convénios ou protocolos, devendo em qualquer circunstância submeter a despacho prévio do Governador a proposta final e a despacho posterior de homologação o texto definitivo assinado entre as Partes.
3. Para que os acordos, convénios ou protocolos produzam efeitos em Macau é obrigatório a sua publicação em Boletim Oficial, após cumpridas as formalidades determinadas em 2.
4. Devem os serviços de administração proceder a um levantamento de todos os acordos, protocolos e convénios em vigor, elaborando um relatório por serviço que contemple para cada acordo, protocolo ou convénio uma cópia do respectivo texto com indicação da sua publicação em Boletim Oficial, no Diário da República ou em qualquer outro jornal oficial e um memorando que refira de forma sucinta e quantificada todas as acções realizadas nos últimos cinco anos.
5. Havendo situações de desactualização ou desadequado enquadramento devem os serviços propor novos acordos, convénios ou protocolos no âmbito do relatório indicado em 5.
6. A elaboração do relatório determinada em 5 deve estar concluída até 31 de Dezembro p. f. e ser presente ao respectivo Secretário-Adjunto.
Publique-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 13 de Novembro de 1986.