Certifico que, por escritura de 24 de Outubro de 1986, lavrada neste Cartório, e exarada a folhas setenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dez-E, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Antigos Alunos da Escola Normal Wa Nam em Macau», com sede provisória em Macau, na Rua do Tap Siac, n.º 25, 2.º andar-A, podendo funcionar em outro local caso se considere necessário ou conveniente.
O seu objectivo tem por finalidade aumentar os contactos entre os colegas em Macau, assim como com os de outras localidades, aumentar os contactos dos colegas em Macau com a mãe-escola, e fomentar o desenvolvimento da mãe-escola.
A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estiveram na Escola Normal «Wa Nam», (incluindo os do originalmente Instituto Normal «Wa Nam»), que reconhecem os estatutos desta Associação e trataram das formalidades de ingresso.
Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, J. de Meira Burguete.
Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 18 de Outubro de 1986, exarada a folhas 68 verso e seguintes do Livro n.º 4-D, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
O Clube Desportivo «Ace», em chinês ACE 體育會 (ACE T’ai Iok Wui), com sede na Rua de São Tiago da Barra, Torre da Barra, 2.º Bloco, 7.º andar «D», Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades desportivas.
Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade com fim tendencioso.
O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior poderá ser readmitido, desde que pague as quotas em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as da Direcção;
b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que esteja em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 15.º; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
1. Os sócios que infringirem os estatutos e o regulamento do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e dois dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos oitenta e seis. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.
Certifico que, por escritura de 11 de Novembro de 1986, lavrada neste Cartório, e exarada a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número onze-E, foi constituída uma associação denominada «O Grupo Desportivo Hon Vá», com sede em Macau, na Rua de Luís Baptista, n.º 1-F, 2.º andar, podendo funcionar em outro local, caso se considere necessário ou conveniente.
O seu objectivo tem por finalidade desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isto.
A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.
Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários.
a) São efectivos os sócios que paguem jóia e quota; e
b) São honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) Condenação judicial por crimes desonrosos;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou mesa associativa do Clube; e
e) Provocação de discórdia entre membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio eliminado em b) do artigo anterior, poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções tomadas pela Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos estatutos, propostas para admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto dos estatutos; e
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.
Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, J. de Meira Burguete.
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