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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Certifico que, por escritura de 29 de Outubro de 1986, lavrada neste Cartório, e exarada a folhas oitenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número dez-F, foi constituída uma associação denominada «Associação Aikikai de Macau», com sede em Macau, na Rua de São Roque, n.º 48, 4.º andar, podendo funcionar em outro local, caso se considere necessário ou conveniente.

O seu objectivo tem por finalidade promover e desenvolver o desporto e a arte de auto-defesa, conhecida por Aikido.

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Os sócios deste A.K.K.M. classificam-se em instruendos, ordinários, permanentes e honorários:

a) São instruendos os que se iniciam na prática da arte de Aikido;

b) São ordinários os fundadores e os que se dedicam à arte de Aikido com continuidade e profundidade ao longo do tempo; e

c) São permanentes e/ou honorários os que a Assembleia pretenda atribuir estas distinções por terem contribuído com relevantes serviços ao A.K.K.M.

A admissão de sócios instruendos e ordinários far-se-á mediante pedido do interessado, devendo os candidatos de menor idade apresentar o pedido acompanhado de autorização dos pais.

A Direcção deliberará sobre as admissões cabendo, em caso de recusa, direito de recurso para a Assembleia Geral.

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para cargos no Aikikai de Macau;

c) Reclamar para a Direcção e Assembleia Geral, contra qualquer acto que acha ser lesivo ao seu interesse em especial aos interesses da A.K.K.M.; e

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Aikikai aos sócios.

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do A.K.K.M., as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os restantes regulamentos internos;

b) Contribuir para o progresso, expansão e prestígio da Associação e para o exercício de Aikido; e

c) Pagar com regularidade as quotas e outros encargos aprovados pela Assembleia Geral.

Os sócios poderão ser demitidos nos seguintes casos:

a) Ter sido condenado judicialmente por crimes desonrosos;

b) Ter praticado acção que prejudique o bom nome e o prestígio da Associação; e

c) Não ter pago, por período superior a três meses, sem motivo justificado, as quotas devidas.

Parágrafo único

Os sócios demitidos nos termos da alínea c) deste artigo, poderão ser readmitidos depois de satisfazerem os pagamentos em débito.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, J. de Meira Burguete.

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