Artigo único. É autorizada, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a «The Canada Life Assurance Company*», em chinês “加拿大人壽保險公司*”, a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando o ramo vida, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 19/2013
Governo de Macau, aos 11 de Outubro de 1986.