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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo Wa Son de Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 25 de Setembro de 1986, exarada a fls. 33 e seguintes do Livro n.º 4-D, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação do «Grupo Desportivo Wa Son de Macau», em chinês «Ou Mun Wa Son T’ai Iok Wui», com sede no Bairro «28 de Maio», edifício Wang Kei, 1.º andar-H, desta cidade, tem por fim desenvolver entre os associados a prática do desporto e outras modalidades recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos ou honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a assembleia geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quarto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

b) Contribuir por todos os meios ao alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e recreativas da associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício, móveis e utensílios da associação;

e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do respectivo regulamento; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela associação.

CAPÍTULO V

Artigo décimo terceiro

1. Os sócios que infringirem o estatuto e regulamento da associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da direcção.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante do Segundo Cartório Notarial de Macau, Manuel Guerreiro.

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