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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Profissionais de Computadores de Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 22 de Agosto de 1986, exarada a fls. 77 verso e seguintes do Livro n.º 219-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta se compõe de três folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Denominação, sede e fins

Primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Profissionais de Computadores de Macau, em chinês «Ou Mun Tin Nou Hók Vui».

Segundo

A sede da associação encontra-se instalada na Travessa da Corda, n.º 4, rés-do-chão.

Terceiro

O objecto da associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios to­dos aqueles que exerçam a actividade relacionada com computadores e que aceitem os fins da associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante do Segundo Cartório Notarial, Manuel Guerreiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Apoio aos Deficientes Mentais de Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 14 de Agosto de 1986, exarada a fls. 32 e seguintes do Livro n.º 197-B, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de três folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parto transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Apoio aos Deficientes Mentais de Macau», em chinês «Ou Mun Ieoc Chi Ian Si Foc Mou Hip Vui», e, em inglês «The Macau Association for the Mentally Handicapped».

Artigo segundo

A sede da Associação é na cidade de Macau, provisoriamente instalada no Edifício Ribeiro, 6.º andar, Rua de Santa Clara, n.º 9.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

a) Promover o bem-estar dos deficientes mentais;

b) Promover uma estreita cooperação e entendimento entre os pais e outros responsáveis pelo bem-estar dos deficientes mentais;

c) Despertar e manter o interesse público e a compreensão pelos deficientes mentais; e

d) Prestar quaisquer serviços e desenvolver quaisquer actividades que se afigurem, em dado momento, adequadas à prossecução dos fins e objectivos da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Há três classes de sócios:

a) Honorários;

b) Vitalícios; e

c) Ordinários.

Artigo quinto

São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pelo Conselho.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são designados pelo Conselho, independentemente de qualquer subscrição.

Dois. A designação é feita pelo período previamente estabelecido pelo Conselho.

Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo ou órgão da Associação.

Artigo sétimo

Um. Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial, estabelecida pelo Conselho.

Dois. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pelo Conselho.

Artigo oitavo

As quotas são devidas no dia um de Janeiro de cada ano civil, mas no caso de um novo sócio ser admitido depois de trinta de Junho pagará apenas metade da quota anual relativa a esse ano.

Artigo nono

Excepto no caso de sócios honorários ou vitalícios, a qualidade de sócio é automaticamente perdida, verificando-se a falta de pagamento de quota devida por período superior a dois meses, podendo o Conselho prorrogar esse prazo por qualquer motivo devidamente justificado.

Artigo décimo

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas Assembleias Gerais e eleger ou ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção estabelecida no artigo sexto, número três;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e

c) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos oitenta e seis. — A Ajudante do Segundo Cartório Notarial, Ivone Lopes Martins.

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