Considerando que a publicação ao sábado do "Boletim Oficial" não permite a sua atempada divulgação;
Havendo vantagens de interesse público em alterar o dia habitual da sua publicação para segunda-feira;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
1. São acrescentados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, com a seguinte redacção:
5. O "Boletim Oficial" é constituído por uma única série e publicado semanalmente no dia de segunda-feira, excepto quando este coincida com dia feriado, caso em que a publicação se fará no primeiro dia útil seguinte.
6.
Aprovado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.