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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/86/M

de 13 de Setembro

Considerando que a publicação ao sábado do "Boletim Oficial" não permite a sua atempada divulgação;

Havendo vantagens de interesse público em alterar o dia habitual da sua publicação para segunda-feira;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Competência do administrador)

a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) ;
f) ;
g) Assegurar a publicação no "Boletim Oficial" dos documentos que lhe sejam enviados nos termos legais até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente antecedente ao dia habitual daquela publicação;
h) ;
i) ;
j) ;
l) ;
m) ;
n) .

Artigo 43.º

(Boletim Oficial)

1. São acrescentados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, com a seguinte redacção:

5. O "Boletim Oficial" é constituído por uma única série e publicado semanalmente no dia de segunda-feira, excepto quando este coincida com dia feriado, caso em que a publicação se fará no primeiro dia útil seguinte.

6.

Aprovado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.