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Versão Chinesa

Portaria n.º 128/86/M

de 6 de Setembro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Complexo Escolar de Macau, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Art. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

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REGULAMENTO DO COMPLEXO ESCOLAR DE MACAU

CAPÍTULO I

Dos órgãos de gestão

1. São órgãos da gestão do Complexo Escolar de Macau, o Conselho de Gestão e os Conselhos Pedagógicos próprios das escolas nele integradas.

1.1. Se as necessidades o justificarem, poderá vir a existir um Conselho Administrativo, cuja constituição e condições de funcionamento serão fixadas por portaria.

SECÇÃO I

Do Conselho de Gestão

2. COMPOSIÇÃO

2.1. O Conselho de Gestão do Complexo Escolar de Macau terá a constituição prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro.

2.2. O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

2.3. Os vogais do Conselho de Gestão serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos vice-presidentes dos respectivos Conselhos Pedagógicos.

2.4. O lugar de secretário do Conselho de Gestão será desempenhado por um dos vogais, a eleger pelos seus membros, na primeira reunião.

3. FUNCIONAMENTO

3.1. O Conselho de Gestão terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

3.2. As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados; as reuniões extraordinárias terão lugar sempre que o presidente ou, pelo menos, metade dos membros do conselho o considerem necessário.

3.3. As reuniões ordinárias serão sempre feitas sem prejuízo do serviço lectivo; as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente e terão lugar, desde que este se tenha assegurado de que todos os membros do conselho tomaram conhecimento da convocação.

3.4. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3.5. O presidente do Conselho de Gestão poderá usar do direito de veto suspensivo sempre que entender que as deliberações contrariam as disposições legais.

3.6. Sempre que o presidente use do direito consignado no ponto anterior, deverá disso dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Educação, no prazo de cinco dias úteis, informando das razões da atitude tomada.

3.7. A decisão final caberá ao director dos Serviços de Educação que a comunicará no prazo de cinco dias úteis.

3.8. Serão nulas e de nenhum efeito as decisões do Conselho de Gestão que representem violação de lei ou que não estejam compreendidas na sua esfera de competência.

3.9. As reuniões do Conselho de Gestão serão secretariadas por um dos vogais, de acordo com o previsto em 2.3, delas sendo lavradas actas em livro próprio.

3.10. As actas das reuniões do Conselho de Gestão poderão ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola, exceptuadas aquelas que relatem assuntos que o Conselho de Gestão entenda de carácter confidencial.

3.10.1. Serão sempre de carácter confidencial as reuniões destinadas ao tratamento dos assuntos relacionados com a elaboração de pontos de exame e a organização e distribuição do serviço de exames.

3.11. A acta de cada sessão será assinada por todos os membros que a ela tiverem assistido.

3.11.1. Os elementos do Conselho de Gestão que se não conformarem com alguma deliberação podem reclamar dela, no caso de terem sido vencidos e de terem feito registar na acta a respectiva declaração de voto, ficando, por esse facto, isentos da correspondente responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

3.11.2. As reclamações referidas no ponto anterior obrigam a que o presidente do Conselho de Gestão, no prazo de cinco dias, remeta à Direcção dos Serviços de Educação cópia da acta, competindo a esta decidir no prazo de cinco dias.

3.11.3. Estão isentos da responsabilidade referida no ponto 3.11.1 os membros do Conselho de Gestão que não tenham estado presentes à reunião.

3.11.4. Os membros ausentes justificarão a sua falta, nos termos da legislação em vigor, correspondendo cada falta a um dia.

3.12. A fiscalização da execução das deliberações do Conselho de Gestão compete ao seu presidente ou ao membro do mesmo em quem ele a tenha delegado.

3.13. Os órgãos ou elementos da escola que deixem de executar as deliberações de que sejam legalmente incumbidos pelo Conselho de Gestão ficam sujeitos a procedimento disciplinar.

4. ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

4.1. Como órgão colegial, são atribuições do Conselho de Gestão:

4.1.1. Cumprir e fazer cumprir o disposto nos diplomas legais e regulamentares e nas determinações em vigor, resolvendo os casos do seu foro e comunicando os restantes à Direcção dos Serviços de Educação;

4.1.2. Facultar aos serviços inspectivos e pedagógicos toda a colaboração que lhe seja solicitada;

4.1.3. Distribuir, na primeira reunião ordinária, as tarefas específicas que caberão a cada um dos membros;

4.1.4. Propor as alterações consideradas necessárias ao presente regulamento, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das escolas e os responsáveis das entidades que se integrem no Complexo Escolar, submetendo-as a aprovação superior;

4.1.5. Estabelecer o regime de utilização das instalações;

4.1.6. Executar as decisões dos Conselhos Pedagógicos, dentro dos limites legalmente fixados;

4.1.7. Suscitar a activa e permanente cooperação de alunos, professores e funcionários na acção educativa;

4.1.8. Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todas as entidades que se integram no Complexo Escolar, nomeadamente afixando, nos locais de estilo, a legislação, normas e regulamentos;

4.1.9. Constituir ou propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho que julgar convenientes;

4.1.10. Manter assídua convivência com docentes, discentes e pessoal não docente da escola;

4.1.11. Velar pela manutenção da disciplina e do espírito de cooperação indispensáveis à acção educativa;

4.1.12. Solucionar as questões de natureza disciplinar respeitantes a alunos, as quais, pela sua premência ou menor importância, não necessitem de parecer prévio dos Conselhos Pedagógicos ou de turma;

4.1.13. Velar pela aplicação das sanções disciplinares referentes a alunos, dentro dos limites e nas condições estabelecidas pela legislação adequada;

4.1.14. Velar pela saúde moral e física da comunidade escolar, procurando eliminar os factores que a prejudiquem;

4.1.15. Impedir, pelos meios ao seu alcance, a entrada no complexo de pessoas que, pelo seu porte ou atitude, perturbem o funcionamento das actividades escolares ou se tornem inconvenientes para a acção educativa, bem como fazer cumprir as normas regulamentares do Complexo Escolar, em especial as respeitantes à entrada e saída dos alunos, durante as horas de funcionamento, e ao uso do uniforme aprovado;

4.1.16. Evitar que as actividades para-escolares - festas, sessões e visitas de estudo - se desviem de objectivos estritamente educativos, não autorizando as que perturbem a boa organização e regular funcionamento dos trabalhos lectivos;

4.1.17. Planear, em tempo, as actividades escolares de modo a contribuir para a elaboração do projecto de orçamento do Complexo Escolar, ouvidos os Conselhos Pedagógicos e os directores das instalações específicas;

4.1.18. Coordenar as tarefas respeitantes à conservação e aproveitamento das instalações e do equipamento, velando em particular pela respectiva segurança;

4.1.19. Coordenar as tarefas respeitantes à conservação e utilização do material, procedendo às diligências necessárias para o indispensável apetrechamento do Complexo Escolar, em estreita colaboração com os Conselhos Pedagógicos;

4.1.20. Superintender sobre os órgãos e pessoal de apoio ao complexo - secretaria, pessoal administrativo e pessoal auxiliar - bem como os respectivos chefes e responsáveis directos;

4.1.21. Distribuir o serviço pelo pessoal auxiliar;

4.1.22. Qualificar o serviço do pessoal não docente;

4.1.23. Participar, por intermédio do seu representante, nos órgãos consultivos da Direcção dos Serviços de Educação, na deliberação sobre áreas ou ramos de ensino, e na planificação da acção social escolar, nomeadamente na atribuição de bolsas de estudo ou de outras ajudas económicas;

4.1.24. Apoiar as relações com o meio cultural, económico-social e profissional do Território;

4.1.25. Promover e acompanhar as iniciativas de carácter cultural e desportivo que contribuam para a educação integral dos alunos.

4.2. Ao presidente do Conselho de Gestão compete em especial:

4.2.1. Presidir às reuniões do Conselho de Gestão e convocá-las;

4.2.2. Representar o complexo ou delegar a sua representação;

4.2.3. Participar à Direcção dos Serviços de Educação qualquer infracção às disposições legais;

4.2.4. Submeter à apreciação superior os assuntos que excedam a competência do Conselho de Gestão;

4.2.5. Apoiar e garantir toda a colaboração à actividade dos órgãos consultivos da Direcção dos Serviços de Educação;

4.2.6. Exercer autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos das disposições legais;

4.2.7. Dar como apresentados e confirmar a entrada em exercício dos docentes e funcionários que se apresentem, devidamente credenciados, para prestar serviço nas escolas;

4.2.8. Apreciar e decidir sobre o pedido de justificação das faltas do pessoal docente e não docente, de acordo com as disposições aplicáveis;

4.2.9. Autorizar a licença de férias ao pessoal docente e não docente, de acordo com as disposições legais, mediante apreciação dos requerimentos que, para o efeito, lhe forem dirigidos;

4.2.10. Mandar levantar auto de qualquer ocorrência que possa afectar a disciplina ou prestígio das entidades integradas e remetê-lo à Direcção dos Serviços de Educação, depois de devidamente informado;

4.2.11. Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo Conselho de Gestão ou em situações de emergência em que não seja possível ouvi-lo;

4.2.12. Fiscalizar a execução das deliberações dos Conselhos Pedagógicos;

4.2.13. Autorizar a consulta das actas das reuniões' do Conselho de Gestão, de acordo com o disposto neste regulamento;

4.2.14. Assinar a correspondência e todos os diplomas e documentos oficiais, excepto os que devam ser assinados pelo secretário ou pelo chefe da secretaria;

4.2.15. Mandar passar certidões, extraídas dos livros de registo das escolas integradas, quando devidamente solicitadas;

4.2.16. Autorizar as matrículas, renovações ou anulações de matrícula, e transferências de alunos inscritos nas escolas integradas e a admissão a exame dos alunos externos e autopropostos.

4.3. Aos restantes membros do Conselho de Gestão compete genericamente:

4.3.1. Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

4.3.2. Apreciar o pedido de justificação de faltas do presidente do Conselho de Gestão, de acordo com as disposições legais, devendo a deliberação ficar registada em acta da reunião ordinária e ser comunicada à Direcção dos Serviços de Educação, no caso de não ser aceite a justificação;

4.3.3. Autorizar a licença de férias ao presidente do Conselho de Gestão;

4.3.4. Estabelecer, na primeira reunião ordinária de cada ano lectivo, o horário de permanência no Complexo Escolar, assegurando a presença diária, quer durante os períodos lectivos quer durante as férias;

4.3.5. Cumprir as tarefas específicas de cada um dos membros, distribuídas na primeira reunião ordinária, nomeadamente:

4.3.5.1. Analisar os requerimentos de férias e elaborar o respectivo mapa, de que conste todo o pessoal docente e não docente, em serviço no complexo, o qual será afixado até 30 de Junho, e comunicado à Direcção dos Serviços de Educação para conhecimento e registo nos processos biográficos;

4 .3 .5 .2. Calendarizar e coordenar com os respectivos presidentes as reuniões dos vários conselhos;

4.3.5.3. Coordenar as actividades relacionadas com a constituição de turmas, elaboração de horários e distribuição de serviço docente, após consulta prévia dos respectivos Conselhos Pedagógicos;

4.3.5.4. Organizar e coordenar o serviço de exames, velando pelo cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer.

4.4. Ao vogal eleito como secretário do Conselho de Gestão compete especificamente:

4.4.1. Secretariar as reuniões do Conselho de Gestão;

4.4.2. Dirigir e coordenar as actividades relacionadas com a acção social escolar;

4.4.3. Instruir os processos disciplinares relativos ao pessoal não docente;

4.4.4. Ter, sob a sua guarda, os livros de actas do Conselho de Gestão.

5. ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE GESTÃO

5.1. Ao presidente do Conselho de Gestão é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro.

5.2. Aos vogais do Conselho de Gestão é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 37 da secção III, capítulo III, deste regulamento.

SECÇÃO II

Dos Conselhos Pedagógicos

6. DEFINIÇÃO

6.1. Os Conselhos Pedagógicos das escolas integradas no Complexo Escolar de Macau são órgãos próprios da sua gestão no domínio da orientação e coordenação pedagógicas.

6.2. Os Conselhos Pedagógicos têm poder de intervenção no âmbito das competências do Conselho de Gestão do Complexo Escolar através dos seus presidentes, que nele se integram como vogais.

6.3. No âmbito da sua actuação, os Conselhos Pedagógicos trabalham em estreita ligação com o Conselho de Gestão.

7. COMPOSIÇÃO

7. 1. O Conselho Pedagógico de cada uma das escolas integradas no complexo será constituído por:

a) O delegado ou representante de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que se integram nos currículos da respectiva escola;

b) O coordenador dos directores de turma;

c) Os delegados de cursos, quando estes existam.

7.2. A forma de eleição do presidente do Conselho Pedagógico é a constante do capítulo III, secção I, deste regulamento.

7.3. O Conselho Pedagógico terá uma comissão permanente, nos termos do capítulo e secção referidos no ponto anterior, e constituída pelos presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Pedagógico e por um delegado para os cursos nocturnos, quando a escola os ministrar a um número de turmas igual ou superior a cinco.

8. ATRIBUIÇÕES

8.1. São atribuições gerais do Conselho Pedagógico:

8.1.1. Intervir, designadamente através do seu presidente, no âmbito das competências e atribuições do Conselho de Gestão do Complexo Escolar;

8.1.2. Assegurar, através da sua comissão permanente, a gestão da respectiva escola;

8.1.3. Promover, em colaboração com o Conselho de Gestão do Complexo Escolar, a interacção das escolas entre si e destas com o meio.

8.2. São atribuições específicas do Conselho Pedagógico, no domínio da orientação pedagógica:

8.2.1. Assegurar a orientação pedagógica, de acordo com as normas gerais definidas, integrando-as e diversificando-as nas características e condicionalismos específicos da escola;

8.2.2. Estimular a criação de atitudes e a realização de acções, numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento;

8.2.3. Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar, no que respeita, nomeadamente, a organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição do serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames, em estreita ligação com o Conselho de Gestão;

8.2.4. Apreciar os problemas dos alunos, em colaboração com o Conselho de Gestão, tendo em vista a sua integração na comunidade escolar;

8.2.5. Colaborar na elaboração e actualização do regulamento interno da escola;

8.2.6. Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação;

8.2.7. Dinamizar a coordenação interdisciplinar;

8.2.8. Colaborar com o Conselho de Gestão na inventariação permanente das necessidades em equipamentos e meios didácticos e em estruturas de apoio, ajudando a planificar a satisfação dessas necessidades, nomeadamente pela participação no projecto de orçamento do Complexo Escolar;

8.2.9. Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Gestão;

8.2.10. Dar parecer sobre o interesse das visitas de estudo, analisando e supervisando a sua planificação.

8.3. Compete ao Conselho Pedagógico, no domínio da formação:

8.3.1. Elaborar o plano de formação de todos os docentes, adequado à realidade escolar, sem prejuízo da colaboração nas acções de actualização e aperfeiçoamento que venham a ser realizadas a nível territorial pela Direcção dos Serviços de Educação;

8.3.2. Definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes;

8.3.3. Assegurar à Direcção dos Serviços de Educação a colaboração indispensável à actualização permanente do inventário de necessidades de formação, bem como à respectiva avaliação;

8.3.4. Propor a qualificação do serviço do pessoal docente, ouvidos os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina, de acordo com a legislação específica.

8.4. Cabe ao Conselho Pedagógico, no âmbito das relações da escola com o meio:

8.4.1. Propor as medidas que favoreçam o conhecimento mútuo de cada escola e do meio;

8.4.2. Colaborar com as entidades e organizações do Território competentes na inventariação das necessidades em matéria de ensino, de iniciação e formação profissional e de formação contínua, contribuindo para o estudo das soluções adequadas;

8.4.3. Tomar as iniciativas que tenham por objectivo o estreitamento das relações entre a escola e a comunidade.

9. FUNCIONAMENTO

9.1. O Conselho Pedagógico deverá reunir a partir do momento em que estejam eleitos ou designados, metade dos seus membros.

9.2. Para além das reuniões da sua comissão permanente, prevista no ponto 7.3 deste regulamento, o Conselho Pedagógico funcionará em plenário.

9.3. Durante o ano escolar o Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo presidente, sem prejuízo das actividades lectivas.

9.3.1. Nas reuniões ordinárias, realizadas em Setembro, Fevereiro e Julho, deverá proceder-se, respectivamente, à preparação do ano escolar, à análise do seu funcionamento e à apreciação dos resultados obtidos.

9.4. As reuniões serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

9.5. As reuniões terão a duração máxima de duas horas.

9.6. As reuniões do Conselho Pedagógico serão secretariadas, em regime de rotatividade, por professores-delegados ou representantes de grupo, subgrupo ou disciplina, que coadjuvarão o respectivo secretário.

9.7. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

9.7.1. Por iniciativa do presidente;

9.7.2. A requerimento de dois terços dos membros do Conselho Pedagógico.

9.8. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades lectivas, devendo os participantes ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

9.9. Das reuniões do Conselho Pedagógico serão lavradas actas, em livros próprios, confiados à guarda do respectivo secretário.

9.9.1. O presidente do Conselho Pedagógico deverá dar conhecimento ao Conselho de Gestão do teor das actas daquele conselho.

9.10. A leitura e aprovação da acta de cada reunião do Conselho Pedagógico será feita na reunião seguinte, excepto quando se tratar de reuniões extraordinárias ou da última reunião do ano escolar, em que a acta poderá ser lida, aprovada e assinada em reunião expressamente convocada para o efeito ou, se o conselho assim o entender, assinada depois de passado um prazo previamente determinado, em que ela estará patente, no gabinete da comissão permanente do Conselho Pedagógico.

9.11. Os membros do Conselho Pedagógico devem assinar, em cada reunião, a respectiva folha de presença, que deverá ser entregue ao secretário.

9.12. As faltas dos membros docentes, marcadas a partir da verificação das folhas de presença, serão consideradas como faltas a dois tempos lectivos, só podendo ser justificadas por motivo de doença.

9.13. As recomendações do Conselho Pedagógico serão aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

9.14. A votação será por voto secreto, sempre que o presidente ou dois terços dos respectivos membros o julgarem conveniente.

9.15. O Conselho de Gestão deve respeitar as recomendações do Conselho Pedagógico, a menos que, por motivos justificados, entenda não ser possível ou legal fazê-lo e delibere em contrário, caso em que deve informar o Conselho Pedagógico e a Direcção dos Serviços de Educação, no prazo máximo de cinco dias.

9.15.1. A divulgação oficial das decisões tomadas caberá ao Conselho de Gestão.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de apoio ao Conselho Pedagógico

10. No exercício das suas atribuições, o Conselho Pedagógico será apoiado pelos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina; conselhos de turma; conselhos de curso, quando existam; conselhos de directores de turma e pelos directores de instalações específicas.

SECÇÃO I

Dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina

11. COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

11.1. Os professores das diversas disciplinas organizar-se-ão, para efeitos do disposto no presente regulamento, em conselhos de grupo, de subgrupo ou de disciplina, segundo as normas definidas nos pontos seguintes:

11.1.1. No ensino preparatório existirão delegados ou representantes das disciplinas de Português, Estudos Sociais/História, Chinês, Francês, Inglês/Alemão, Ciências da Natureza, Matemática, Educação Visual, Trabalhos Manuais, Educação Musical e Educação Física;

11.1.2. No ensino secundário haverá delegados ou representantes dos grupos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º/7.º e 9.º, dos subgrupos 10.º-A, 10.º-B, 11.º-A e 11.º-B e das disciplinas de Português, Francês, Chinês, Latim/Grego, Introdução à Política e Educação Física;

11.1.3. A disciplina de Trabalhos Oficinais só dará direito à representação autónoma no Conselho Pedagógico, quando for ministrada por professores profissionalizados do 12.º grupo do ensino secundário.

11.2. O delegado será eleito pelo conselho de grupo, subgrupo ou disciplina, de entre professores com habilitação profissional, desde que exista um mínimo de três professores do grupo, subgrupo ou disciplina.

11.2.1. Se em algum grupo, subgrupo ou disciplina não houver professores profissionalizados, poderá ser designado pelo Conselho de Gestão um representante de grupo, subgrupo ou disciplina, desde que titular de habilitação própria para a respectiva docência.

11.2.2. A circunstância prevista no ponto anterior deverá ser comunicada à Direcção dos Serviços de Educação.

112.3. As disciplinas ou especialidades, designadamente as das áreas específicas ou vocacionais dos cursos gerais e complementares do ensino secundário, para cuja regência sejam assalariados docentes de "técnicas especiais", não dão lugar à designação de delegado ou representante.

11.3. Serão considerados como requisitos desejáveis para o desempenho do cargo de delegado:

11.3.1. Prática docente como profissionalizado;

11.3.2. Espírito de iniciativa e de dinamização da acção educativa;

11.3.3. Capacidade de organização e coordenação das actividades pedagógicas.

11.4. Caso o professor eleito apresente o pedido de não aceitação do desempenho do cargo, o conselho de grupo ponderará as razões apresentadas e o mesmo só será aceite, se o grupo as considerar válidas, caso em que se procederá a nova eleição.

11.5. Os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina devem ser eleitos até 10 de Setembro, mesmo que nessa data ainda se não encontrem ao serviço da escola todos os docentes que aí leccionarão no ano seguinte.

11.5.1. Os delegados serão eleitos por um período de dois anos.

11.6. Quando qualquer dos elementos citados no número anterior estiver impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, será eleito outro professor que o substituirá interinamente, sendo-lhe concedidas as correspondentes horas de redução.

11.7. Existirá representante de grupo, subgrupo ou disciplina, quando o número de professores for inferior a três.

11.8. O representante de grupo, subgrupo ou disciplina desempenhará as funções previstas, neste regulamento, para o delegado.

11.9. Os representantes de grupo, subgrupo ou disciplina serão designados pelo Conselho de Gestão de entre professores profissionalizados ou, na falta destes, portadores de habilitação própria.

11.10. É aplicável ao representante a doutrina expressa no n.º 11.6 do presente regulamento.

11.11. Os delegados poderão ser exonerados pela Direcção dos Serviços de Educação, a seu pedido, ou sob proposta de dois terços dos membros do conselho de grupo, subgrupo ou disciplina.

11.12. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o conselho de grupo fará acompanhar o pedido ou a proposta, conforme os casos, da respectiva fundamentação, que será objecto de parecer do Conselho Pedagógico.

12. ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE GRUPO, SUBGRUPO OU DISCIPLINA

12.1. São atribuições dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina:

12.1.1. Elaborar os estudos, pareceres ou recomendações a apresentar pelo delegado no Conselho Pedagógico, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes;

12.1.2. Definir a participação do grupo, subgrupo ou disciplina na elaboração do plano de actividades da escola;

12.1.3. Cooperar na preparação e execução, a nível de grupo, subgrupo ou disciplina, das medidas genéricas definidas pelo Conselho Pedagógico, nomeadamente no que se refere à integração dos alunos, formação contínua dos professores, enquadramento dos professores menos experientes e relação da escola com o meio;

12.1.4. Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e meios didácticos e apresentar as sugestões que considere mais convenientes para a sua satisfação, designadamente pelo estudo da racionalização da sua utilização;

12.1.5. Propor ao Conselho de Gestão a designação dos professores que elaborarão as provas de avaliação global ou de exame a realizar no Território;

12.1.6. Propor ao Conselho de Gestão a constituição dos júris das provas escritas e orais dos exames, de forma a assegurar uma equitativa distribuição de trabalho pelas duas épocas de exame;

12.1.7. Organizar um arquivo dos enunciados das provas de avaliação global e de exames realizados a nível da escola ou do Território;

12.1.8. Dar parecer sobre o calendário das reuniões de avaliação.

13. FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE GRUPO, SUBGRUPO OU DISCIPLINA

13.1. Os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina reunir-se-ão ordinariamente, pelo menos:

13.1.1. Antes do início das aulas, para planificação dos trabalhos a efectuar ao longo do ano;

13.1.2. Duas vezes por período, para coordenação de actividades e para tomarem conhecimento de directrizes emanadas da Direcção dos Serviços de Educação, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Pedagógico.

13.2. O professor-delegado convocará as reuniões ordinárias, devendo constar da convocatória de cada reunião a respectiva agenda de trabalhos.

13.3. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Pedagógico, por sua iniciativa ou sob proposta do professor-delegado ou de, pelo menos, dois terços dos respectivos professores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva agenda de trabalhos.

13.3.1. Em casos de emergência, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com dispensa das condições fixadas no ponto anterior, desde que tenha sido assegurada pelo presidente a convocação de todos os membros.

13.3.2. Nos casos referidos no ponto anterior ou quando hajam de tratar-se assuntos comuns a todos os professores da escola, designadamente para a eleição da comissão permanente do Conselho Pedagógico, poderão ser convocadas reuniões conjuntas de grupos, subgrupos e disciplinas, equivalentes, para todos os efeitos, ao antigo Conselho Escolar, previsto nos Estatutos do Ciclo Preparatório e do Ensino Profissional.

13.4. Das reuniões será lavrada acta, a arquivar em livro próprio.

13.5. As faltas dadas às reuniões dos conselhos do grupo, subgrupo ou disciplina, equivalem a dois tempos lectivos, devendo ser comunicadas, para os devidos efeitos, ao presidente do Conselho Pedagógico pelo delegado, só podendo ser justificadas por motivo de doença.

13.6. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina serão presididas pelos respectivos delegados.

13.6.1. As reuniões extraordinárias conjuntas, previstas no ponto 13.3.2 deste regulamento, serão presididas pelo presidente do Conselho Pedagógico ou seu substituto legal, secretariadas por um dos delegados deste conselho e a acta respectiva será lavrada num livro próprio sob a epígrafe de "Reunião extraordinária conjunta dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina".

14. ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE GRUPO, SUBGRUPO OU DISCIPLINA

14.1. São atribuições fundamentais do delegado de grupo, subgrupo ou disciplina:

14.1.1. Representar os professores no Conselho Pedagógico;

14.1.2. Orientar e coordenar a actuação pedagógica dos professores, tendo em vista a sua formação contínua.

14.2. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, compete ao delegado, como representante dos professores no Conselho Pedagógico, apresentar as recomendações e sugestões dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina e transmitir a estes as orientações do Conselho Pedagógico.

14.3. No exercício das suas atribuições como orientador e coordenador da actuação pedagógica dos professores do grupo, subgrupo ou disciplina, compete ao delegado;

14.3.1. Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua dos docentes;

14.3.2. Coordenar a planificação das actividades pedagógicas;

14.3.3. Apoiar e enquadrar os professores menos experientes;

14.3.4. Assegurar uma participação efectiva na análise e crítica da orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes;

14.3.5. Elaborar um arquivo com:

a) Relação nominal dos professores do grupo, subgrupo ou disciplina;

b) Levantamento dos professores referidos na alínea a) por turmas;

c) Cópia dos horários dos referidos professores;

d) Exemplares dos programas;

e) Relação dos livros e outros instrumentos individuais de trabalho adoptados;

f) Planificação dos trabalhos do grupo, subgrupo ou disciplina durante o ano lectivo;

g) Textos de apoio;

h) Resumo das resoluções tomadas nas reuniões de grupo;

i) Exemplares de todas as provas de avaliação escrita que forem sendo realizadas durante o ano;

j) Convocatórias das reuniões;

1) Determinações e informações provenientes do Conselho de Gestão ou do Conselho Pedagógico, por estes transmitidas ao professor-delegado.

SECÇÃO II

Do conselho de directores de turma

15. COMPOSIÇÃO

15.1. O conselho de directores de turma é constituído pelos directores de turma, designados nas condições definidas no presente regulamento.

15.2. Nas turmas do ensino preparatório, do ensino secundário unificado e dos cursos complementares diurnos haverá directores de turma.

15.3. A atribuição das direcções de turma é da competência da comissão permanente do Conselho Pedagógico, tendo em atenção critérios propostos pelo mesmo conselho.

15.4. Os directores de turma devem ser, sempre que possível, professores profissionalizados.

15.4.1. A atribuição das direcções de turma deverá ser feita, tendo em conta, como desejáveis, os seguintes requisitos:

a) Capacidade de relacionação fácil com os alunos, restantes professores, pessoal não docente e encarregados de educação, expressa pela sua comunicabilidade e modo como são aceites;

b) Tolerância e compreensão associadas sempre a atitudes de firmeza que impliquem respeito mútuo;

c) Bom senso e ponderação;

d) Espírito metódico e dinamizador;

e) Disponibilidade para apreciar as solicitações a que têm de responder;

f) Capacidade de prever situações e de solucionar problemas sem os deixar avolumar.

15.5. No início do ano lectivo, o Conselho de Gestão promoverá reuniões em que os directores de turma de cada escola possam eleger entre si um coordenador, que será o seu representante no Conselho Pedagógico respectivo.

15.6. O coordenador deve ser, sempre que possível, professor profissionalizado com reconhecida experiência e, portanto, capaz de apoiar os colegas que a ele recorram.

15.7. O coordenador deve apresentar ao Conselho Pedagógico todas as questões e problemas que os directores de turma achem necessário serem aí discutidas, transmitindo-lhes posteriormente as conclusões obtidas.

16. ATRIBUIÇÕES

16.1. São atribuições do conselho de directores de turma:

16.1.1. Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

16.1.2. Dinamizar a execução das orientações do Conselho Pedagógico no sentido da formação psicopedagógica dos docentes;

16.1.3. Analisar as propostas dos conselhos de turma, quanto à solução dos problemas de integração de docentes e de discentes, na vida escolar;

16.1.4. Preparar as recomendações e sugestões a apresentar ao Conselho Pedagógico.

17. FUNCIONAMENTO

17.1. O conselho de directores de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

17.1.1. Reunir-se-á ordinariamente uma vez por período para troca de impressões e acerto de critérios com vista às reuniões de apuramento do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

17.1.2. Reunir-se-á extraordinariamente, sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

17.2. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Pedagógico, podendo estar presente um elemento da comissão permanente deste conselho.

17.3. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Pedagógico, por sua iniciativa, por proposta do coordenador ou de, pelo menos, dois terços dos directores de turma.

17.3.1. Apenas as reuniões extraordinárias, convocadas por iniciativa do presidente do Conselho Pedagógico, serão por ele presididas.

17.3.2. As restantes reuniões ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo coordenador.

17.4. As faltas dadas às reuniões dos conselhos de directores de turma equivalem a dois tempos lectivos, só podendo ser justificadas por motivo de doença.

18. DO DIRECTOR DE TURMA

18.1. O cargo de director de turma é de aceitação obrigatória, salvo nos casos de escusa considerada justificada pela comissão permanente do Conselho Pedagógico da respectiva escola.

18.2. Quando o director de turma estiver impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, a comissão permanente do Conselho Pedagógico designará interinamente novo director de turma, que entrará imediatamente em exercício, ao qual serão concedidas as correspondentes horas de redução, enquanto exercer tais funções.

18.2.1. Comunicado o facto à Direcção dos Serviços de Educação, esta homologará a decisão ou comunicará a sua não aceitação.

18.3. As comissões permanentes dos Conselhos Pedagógicos, no início do ano lectivo, devem fornecer aos directores de turma a respectiva legislação vigente, assim como quaisquer outros documentos considerados úteis para o desempenho dessa função.

18.4. São atribuições do director de turma:

18.4.1. Desenvolver as acções que promovam e facilitem uma integração correcta dos alunos na vida escolar;

18.4.2. Incentivar as condições que conduzam à existência de um diálogo permanente com alunos, pais ou encarregados de educação, tendo em vista um esclarecimento do andamento dos trabalhos e uma colaboração recíproca na solução das dificuldades pessoais e escolares;

18.4.3. Criar condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar e nas acções de informação e esclarecimento dos alunos, pais e encarregados de educação;

18.4.4. Providenciar no sentido de que seja assegurada aos professores da turma a existência dos meios e documentos de trabalho e de orientação necessários ao desempenho das actividades;

18.4.5. Providenciar no sentido de que nas primeiras aulas de cada ano lectivo sejam eleitos por voto secreto, de entre e por todos os alunos de cada turma, um delegado e um subdelegado dos alunos;

18.4.6. Organizar e manter actualizado o arquivo da turma, o qual incluirá uma ficha por aluno e poderá ser consultado pelos professores da turma;

18.4.7. Verificar semanalmente, junto do elemento do pessoal auxiliar responsável, o registo das faltas dos alunos da turma;

1 18.4.8. Velar por que os encarregados de educação sejam informados por escrito, sempre que o número de faltas dos respectivos educandos atinja metade ou o total do limite legalmente estabelecido.

SECÇÃO III

Do conselho de turma

19. COMPOSIÇÃO

19.1. O conselho de turma será constituído por todos os professores da turma sob a presidência do director de turma ou do docente que as suas vezes fizer.

19.1.1. Quando o conselho de turma reunir para apreciar questões de ordem disciplinar, dele farão parte o delegado e subdelegado dos alunos da turma, sendo neste caso presidido pelo presidente ou vice-presidente do Conselho Pedagógico.

20. ATRIBUIÇÕES

20.1. O conselho de turma terá as seguintes atribuições:

20.1.1. Articular as suas actividades com os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das relações interdisciplinares a nível de turma;

20.1.2. Analisar, em colaboração com o conselho dos directores de turma, os problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar e as relações interpessoais de professores e alunos, propondo as soluções que parecerem mais adequadas;

20.1.3. Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com o meio;

20.1.4. Dar execução às orientações do Conselho Pedagógico, propondo as alterações que a prática aconselhe;

20.1.5. Propor penas disciplinares a alunos ou dar parecer sobre actos de indisciplina ou outros problemas considerados muito graves.

21. FUNCIONAMENTO

21.1. O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

21.1.1. Reunir-se-á ordinariamente no início do ano lectivo e nos momentos superiormente fixados para avaliação do rendimento escolar dos alunos, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Gestão, podendo a respectiva convocatória ser feita por meio de afixação na sala do pessoal docente, com o mínimo de setenta e duas horas de antecedência.

21.1.2. Reunir-se-á extraordinariamente, sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

21.1.2.1. Tratando-se de reunião extraordinária para apreciação de assuntos de natureza disciplinar, o director de turma assegurar-se-á de que os alunos que tomam parte na reunião sejam avisados com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

21.2. As datas e horários das reuniões ordinárias dos conselhos de turma serão fixadas pela comissão permanente do Conselho Pedagógico.

21.3. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência pelo presidente do Conselho Pedagógico, por sua iniciativa, por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de turma, em qualquer caso, com o conhecimento expresso do vogal representante da respectiva escola.

21.4. Para as reuniões extraordinárias referidas no ponto anterior, os membros do respectivo conselho terão de ser informados individualmente.

21.5. As faltas dadas às reuniões dos conselhos de turma equivalem a dois tempos lectivos, só podendo ser justificadas por motivo de doença.

22. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS ALUNOS

22.1. No desenvolvimento das atribuições do conselho de turma, previstas no ponto 20.1.5, serão tomadas em consideração, na aplicação das penas aos alunos, por infracções aos respectivos regulamentos, as seguintes regras e procedimentos:

22.1.1. A participação por escrito de qualquer infracção que exceda a falta de presença será entregue ao director de turma ou, nos cursos nocturnos, ao respectivo delegado;

22.1.2. A participação referida no número anterior deverá incluir a identificação e assinatura do queixoso, bem como o relato sucinto e objectivo da ocorrência, referindo o local, data, hora e eventuais testemunhas dos factos;

22.1.3. Depois de apreciado pelo director de turma ou pelo delegado, conforme o caso, este comunicará ao presidente do Conselho Pedagógico, o qual decidirá sobre a necessidade de convocação extraordinária do conselho de turma;

22.1.4. Os actos de indisciplina ou outros problemas considerados muito graves pelo conselho de turma serão comunicados ao Conselho Pedagógico, que sobre eles emitirá parecer;

22.1.5. Após a entrada da participação, o órgão competente dar-lhe-á imediato andamento;

22.1.6. Em caso algum, o processo poderá ser arquivado, sem que haja proposta de decisão nesse sentido, fundamentada em averiguações ou inquérito, consoante a gravidade da infracção.

22.2. Penas disciplinares aplicáveis aos discentes.

22.2.1. Na aplicação de penas disciplinares aos alunos atender-se-á sempre ao carácter educativo da acção disciplinar.

22.2.2. São as seguintes as penas disciplinares aplicáveis aos alunos:

1.ª Advertência;
2.ª Ordem de saída do local onde se realizam os trabalhos escolares;
3.ª Repreensão dada pelo Conselho de Gestão, através do seu presidente;
4.ª Suspensão da frequência até oito dias;
5.ª Exclusão da frequência do Complexo Escolar por período não superior a um ano.

22.2.3. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior e o reconhecimento espontâneo da existência da infracção; são circunstâncias agravantes a premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência.

22.3. A aplicação das penas deve obedecer às disposições seguintes:

22.3.1. A 1.ª pena será aplicada pelos professores, dentro ou fora do recinto das actividades lectivas, mas em caso de reincidência deve ser comunicado o facto ao respectivo director de turma ou ao delegado, se se tratar de cursos nocturnos;

22.3.2. A 2.ª pena implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, mas só quando indispensável, devendo imediatamente ser comunicada, por escrito, ao director de turma ou ao delegado.

22.3.3. A 3.ª pena é aplicada pelo presidente do Conselho de Gestão depois de averiguações que considerar necessárias.

22.3.3.1. A aplicação da 3.ª pena implica falta de presença a dois tempos lectivos à escolha do presidente do Conselho de Gestão e deverá ficar averbada no registo de frequência do aluno.

22.3.4. A 4.ª pena é aplicada pelo presidente do Conselho de Gestão sob proposta do conselho de turma, reunido nos termos deste regulamento, devendo ser averbada no registo de frequência do aluno.

22.3.5. A 5.ª pena é aplicada pelo director dos Serviços de Educação, sob proposta fundamentada do presidente do Conselho de Gestão, o qual a fará acompanhar de parecer do Conselho Pedagógico, devendo ser averbada no registo de frequência do aluno.

22.3.6. As 1.ª, 2.ª e 3.ª penas não dependem de processo, sendo sempre todas, com excepção da 1.ª, comunicadas ao encarregado de educação do aluno.

22.3.7. A 4.ª pena depende de processo, em que o aluno será ouvido sumariamente.

22.3.8. A 5.ª pena depende de processo, em que o aluno e o seu encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo oferecer testemunhas em número não superior a cinco.

SECÇÃO IV

Dos delegados de curso, assessores e directores de instalações

23. Poderão os Conselhos Pedagógicos das escolas integradas, onde existam cursos profissionais ou técnico-profissionais, criar delegados de curso.

23.1. Nas escolas onde funcionem cursos nocturnos de difusão da língua portuguesa, poderão existir assessores do delegado do curso nocturno.

23.2. Haverá directores de instalações específicas sempre que a quantidade, qualidade e utilização do equipamento existente justifiquem uma maior complexidade na gestão do mesmo.

23.2.1. O Conselho de Gestão, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos, proporá à Direcção dos Serviços de Educação a nomeação de directores de instalações desportivas, bibliotecas, laboratórios audiovisuais e outras instalações específicas.

23.2.2. Os directores de instalações específicas devem ser professores profissionalizados ou portadores de habilitação própria designados pelo Conselho de Gestão.

24. ATRIBUIÇÕES

24.1. São atribuições do delegado de curso, previsto no n.º 23:

24.1.1. Colaborar com o Conselho Pedagógico na articulação da escola com o meio, designadamente no que se refere à organização de acções de reciclagem e cursos de iniciação e formação profissionais ou técnico-profissionais adequados às necessidades do Território;

24.1.2. Assegurar, em representação do Conselho de Gestão, a interligação e colaboração entre a escola e as entidades responsáveis por protocolos de cooperação, nos domínios da formação profissional;

24.1.3. Pronunciar-se, ouvidos os professores das disciplinas de índole vocacional ou técnico-profissional, quanto à organização dos cursos, adequação da estrutura curricular aos objectivos visados, conteúdos programáticos, definição de exigências de funcionamento, entre outros;

24.1.4. Promover acções de sensibilização do meio ao enquadramento das necessidades do Território em planos integrados de desenvolvimento e favorecer o intercâmbio da escola com técnicos qualificados dos diversos sectores da actividade económica.

24.2. Os delegados de cursos terão a redução horária prevista para os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina, tendo assento no Conselho Pedagógico, no mesmo pé de igualdade com os delegados atrás referidos.

24.3. São atribuições do assessor do delegado do curso nocturno, previsto no ponto 23.1.

24.3.1. Apoiar os trabalhos dos professores e colaborar na orientação dos cursos, nomeadamente através da preparação de material didáctico.

CAPÍTULO III

Eleições, reduções e gratificações

SECÇÃO I

Da eleição do presidente do Conselho Pedagógico e da designação dos membros da respectiva comissão permanente

25. O Conselho Pedagógico, composto nos termos do ponto 7.1 deste regulamento, constituirá a lista de professores elegíveis para a comissão permanente do Conselho Pedagógico, prevista no ponto 7.3.

26. O presidente do Conselho Pedagógico, em exercício, convocará todos os professores, nos termos do ponto 13.3.2, do regulamento, para que escolham, por voto secreto, três nomes de entre si, com a designação de presidente e vogais da mesa da assembleia eleitoral.

27. A partir desta eleição, a reunião transforma-se em assembleia eleitoral, presidida pela mesa anteriormente escolhida.

28. A assembleia eleitoral, por voto individual e secreto, elegerá o presidente do Conselho Pedagógico de entre a lista prevista no n.º 25 deste regulamento, que será o professor mais votado.

29. O presidente eleito iniciará contactos tendentes a constituir, por escolha sua, a comissão permanente do Conselho Pedagógico referida no ponto 7.3.

30. O presidente do Conselho Pedagógico dará conhecimento da constituição definitiva da comissão permanente, no prazo máximo de três dias, ao presidente do Conselho de Gestão que, no mesmo dia, o comunicará à Direcção dos Serviços de Educação.

31. Concluído o processo previsto no número anterior, a comissão permanente entra imediatamente em funções, sem carecer de mais formalidades.

32. A substituição de qualquer dos elementos da comissão permanente será feita por nova escolha do presidente, ouvidos os restantes elementos, devendo o facto ser comunicado nos termos do n.º 30, entrando os novos membros imediatamente em funções.

33. A substituição do presidente carece de novo processo eleitoral, nos termos previstos no regulamento.

34. A distribuição dos cargos, à excepção do de presidente, será feita por acordo entre os membros da comissão permanente, na sua primeira reunião ordinária, constando da acta respectiva.

34.1. A distribuição dos cargos, prevista no número anterior, será comunicada ao presidente do Conselho de Gestão que do facto dará conhecimento à Direcção dos Serviços de Educação.

35. De todas as reuniões previstas na secção I deste capítulo, serão lavradas actas que ficarão arquivadas à guarda do presidente do Conselho de Gestão.

SECÇÃO II

(Reduções)

36. O exercício das funções previstas no presente regulamento dá direito a reduções de serviço lectivo, equiparadas a serviço docente, para todos os efeitos, de acordo com os pontos seguintes:

36.1. O presidente do Conselho Pedagógico leccionará apenas uma turma, dentro da sua escola;

36.2. O delegado para os cursos nocturnos leccionará também apenas uma turma obrigatoriamente no respectivo curso nocturno;

36.3. O vice-presidente e o secretário do Conselho Pedagógico distribuirão entre si um número máximo de horas lectivas de redução, equiparadas a serviço docente, de acordo com a seguinte tabela que tem por base a população escolar:

a) Escolas até 300 alunos - 10 horas;

b) Escolas de 301 a 500 alunos - 16 horas;

c) Escolas com mais de 500 alunos - 24 horas.

36.4. Nos cursos nocturnos em que a população escolar seja superior a 300 alunos ou em que os mesmos incluam cursos de difusão da língua portuguesa, o delegado para os cursos nocturnos será coadjuvado por um assessor que terá direito à redução de 6 horas lectivas, equiparadas a docentes.

36.5. Os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina, em que o número de docentes seja igual ou superior a dez, terão direito à redução de 4 horas.

36.5.1. Se o número de docentes for inferior a 10, o delegado terá direito à redução de 3 tempos lectivos.

36.5.2. Os representantes de grupo, subgrupo ou disciplina terão direito à redução de 2 tempos lectivos.

36.6. Os directores de turma têm direito à redução de 2 tempos lectivos por cada turma que esteja a seu cargo.

36.6.1. Não haverá directores de turma nos cursos nocturnos, estando as respectivas funções a cargo do delegado para os mesmos cursos, coadjuvado pelo assessor, se o houver.

36.7. O coordenador dos directores de turma tem direito, pelo exercício desse cargo, à redução de 3 tempos lectivos.

36.8. Os directores de instalações específicas têm direito a uma redução de serviço de 2 tempos lectivos semanais.

36.8.1. O quantitativo da redução fixado no ponto anterior poderá ser aumentado para casos específicos, nomeadamente bibliotecas, laboratórios de línguas e oficinas tecnológicas, por despacho do Governador, publicado em Boletim Oficial, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação, com base em parecer do Conselho Pedagógico da escola respectiva.

36.9. As reduções previstas no presente regulamento não são acumuláveis, excepto as de director de turma, num máximo de duas turmas.

SECÇÃO III

Gratificações

37. Os membros da comissão permanente do Conselho Pedagógico terão direito, no período de exercício das suas funções, a auferir as seguintes gratificações:

a) Presidente - gratificação correspondente a 6,5% do índice 700 da tabela indiciária de vencimentos da Função Pública de Macau;

b) Vice-presidente, secretário e delegado ao curso nocturno - gratificação correspondente a 4,5% do índice 700 da mesma tabela.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

38. O desempenho dos cargos previstos no presente regulamento é de aceitação obrigatória.

39. Podem, no entanto, em casos excepcionais, devidamente justificados, as entidades a quem compete a escolha dos elementos para os diferentes cargos aceitar justificações de escusa para o desempenho dos mesmos.

40. O desempenho de cargos previstos no presente regulamento não poderá ser considerado motivo justificativo de falta às restantes actividades.

41. Fazem excepção ao disposto no número anterior as faltas dadas por motivo de reunião extraordinária de qualquer dos órgãos previstos neste diploma, as quais serão consideradas como sendo dadas em serviço oficial.

42. Poderá o Governador, no caso de grave infracção às disposições legais, destituir o Conselho de Gestão e os Conselhos Pedagógicos e suas comissões permanentes e nomear em sua substituição uma comissão administrativa que se manterá em funções até à tomada de posse dos novos Conselhos de Gestão, Pedagógicos e suas comissões permanentes, escolhidos nos termos deste regulamento.

43. O presente regulamento será revisto no prazo de dois anos após a sua publicação.