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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/86/M

de 6 de Setembro

Considerando que os valores das multas disciplinares a aplicar pelo capitão dos Portos, por infracção às disposições do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau (Decreto de 3 de Novembro de 1909 - Suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 23 de Dezembro de 1909) se encontram francamente desactualizados;

Verificando-se a necessidade de actualizar o valor das referidas multas enquanto não for revisto o Regulamento da Capitania dos Portos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As multas a aplicar pelo capitão dos Portos por infracção às disposições relativas à área de jurisdição da autoridade marítima, designadamente as que se encontram estabelecidas no Regulamento da Capitania dos Portos de Macau ou que decorram do exercício da competência atribuída ao capitão dos Portos pelo referido Regulamento, passam a ter os seguintes valores:

a) Disposições relativas à segurança em geral, à salvaguarda da vida humana no mar, às regras para evitar abalroamentos, e à navegação nos canais, (incluindo o que se encontra estabelecido no Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, nos artigos 108.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 128.º, 137.º, 217.º, 220.º e 245.º), de $ 100,00 a $ 5 000,00;

b) Disposições relativas à prevenção da poluição das águas (incluindo o que se encontra estabelecido nos artigos 115.º e 128.º do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau), de $ 100,00 a $ 3 000,00;

c) Disposições relativas à actividade portuária, (incluindo o que se encontra estabelecido nos artigos 128.º, 129.º, 130.º, 136.º, 186.º, 188.º e 224.º do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau), de $ 500,00 a $ 2 500,00;

d) Outras disposições não abrangidas pelas alíneas anteriores, de $ 100,00 a $ 2 000,00.

2. Para a graduação das multas atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.

Art. 2.º No caso de reincidência, definida no artigo 3.º, os limites das multas referidos no artigo anterior são elevados ao dobro.

Art. 3.º Verifica-se reincidência quando o infractor tiver cometido infracção de idêntica natureza, pela qual tenha sido objecto de punição há menos de um ano.

Art. 4.º Se a infracção for causa de acidente ou para ele tiver contribuído, os limites das multas referidos nos artigos 1.º e 2.º são elevados ao dobro.

Aprovado em 28 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.