第 36 期
一九八六年九月六日,星期六
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Empregados de Restaurantes e Padarias de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 36v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Tam Kai Iong; Leong Chun; e Lam Seng Ioi ou Lam Wa Pun, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE RESTAURANTES E PADARIAS DE MACAU
em chinês
OU MUN SAI CH’ÓI MIN PAO CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Empregados de Restaurantes e Padarias de Macau», em chinês «Ou Mun Sai Ch’ói Min Pao Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada no Beco da Felicidade, n.º 9, 1.º andar.
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios os empregados de restaurantes e padarias de Macau que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm dás jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Empregados de Agências Funerárias de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 40v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau; Chiu Sin Chong; Chio Chak; Chan Pak; e Leong Sou Kao, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE AGÊNCIAS FUNERÁRIAS DE MACAU
em chinês
OU MUN PAN I IP CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A associação adopta a denominação de «Associação de Empregados de Agências Funerárias de Macau», em chinês «Ou Mun Pan I Ip Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 53, 1.º andar «B».
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios os empregados de agências funerárias de Macau, que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Operários de Fábricas de Panchões de Macau e Taipa
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 34v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Chan Lin Oi; Ho Chun Cheong; Tang Iau Kiu; Lo Vun Chan; e Fu Kam, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE OPERÁRIOS DE FÁBRICAS DE PANCHÕES DE MACAU E TAIPA
em chinês
OU MUN TAM CHAI PAO CHOK CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Operários de Fábricas de Panchões de Macau e Taipa», em chinês «Ou Mun Tam Chai Pao Chok Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Taipa, na Rua do Retiro, n.º 14.
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos os operários de fábricas de panchões de Macau e Taipa que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
1.º Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Empregados de Lojas de Produtos e Géneros Alimentícios de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 30v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Iun Iau; Leong Fok Vo; Ch’an Peng Sam; e Leong Tak Tim, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE LOJAS DE PRODUTOS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MACAU
em chinês
OU MUN LEONG FU SEK PAN IP CHEK CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Empregados de Lojas de Produtos e Géneros Alimentícios de Macau», em chinês «Ou Mun Leong Fu Sek Pan Ip Chek Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 1-N, 3.º andar.
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios os empregados de lojas de produtos e géneros alimentícios de Macau que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Empregados de Lojas de Tecidos e Modistas de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 38v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Lon Fong Kei; Lau Peng Chi; Lam Hin I; e Chan Kuan, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE LOJAS DE TECIDOS E MODISTAS DE MACAU
em chinês
OU MUN PAT TAO FOK CHÓNG CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Empregados de Lojas de Tecidos e Modistas de Macau», em chinês «Ou Mun Pat Tao Fok Chóng Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Pagode, n.º 15-A, 2.º andar «B».
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos os empregados de lojas de tecidos e modistas de Macau que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Canteiros de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1986, a fls. 32v. e segs. do livro de notas n.º 393-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Lam Ng Kan, aliás Lam Kan; Leong Chap Seng, aliás Long Chap Seng; Tang Iau; e Ao Wa Kan ou Ao Va Kan, constituíram uma Associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE CANTEIROS DE MACAU
em chinês
OU MUN SEAK NGAI CONG VUI
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Canteiros de Macau», em chinês «Ou Mun Seak Ngai Cong Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Coelho do Amaral, n.º 40, 1.º andar «B».
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sécios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de canteiro em Macau e que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitcs dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordináiia convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo sei reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e oitenta e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.