A Polícia Judiciária constitui uma componente de reconhecida importância do aparelho de administração da justiça e é factor de equilíbrio da ordem social.
No sentido de assegurar o seu funcionamento normal entende-se oportuno remover as dificuldades sentidas no preenchimento dos seus quadros a nível de direcção.
Este o objectivo que se pretende alcançar com as presentes alterações que, facilitando embora o preenchimento do lugar de subdirector, mantêm as exigências selectivas consignadas na lei anterior.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 14.º e 15.º da lei em epígrafe passam a ter a redacção que se segue:
1. O cargo de subdirector é provido em comissão de serviço, por livre escolha do Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre:
a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Inspectores coordenadores ou inspectores de 1.ª classe, licenciados em Direito com, pelo menos, 2 e 5 anos de serviço na respectiva categoria.
2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
Aprovado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.