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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 34/86/M

de 23 de Agosto

Alterações à Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto

A Polícia Judiciária constitui uma componente de reconhecida importância do aparelho de administração da justiça e é factor de equilíbrio da ordem social.

No sentido de assegurar o seu funcionamento normal entende-se oportuno remover as dificuldades sentidas no preenchimento dos seus quadros a nível de direcção.

Este o objectivo que se pretende alcançar com as presentes alterações que, facilitando embora o preenchimento do lugar de subdirector, mantêm as exigências selectivas consignadas na lei anterior.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alterações à Lei n.º 19/79/M)

Os artigos 14.º e 15.º da lei em epígrafe passam a ter a redacção que se segue:

Artigo 14.º

(Director)

1.
2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 15.º

(Subdirector)

1. O cargo de subdirector é provido em comissão de serviço, por livre escolha do Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre:

a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Inspectores coordenadores ou inspectores de 1.ª classe, licenciados em Direito com, pelo menos, 2 e 5 anos de serviço na respectiva categoria.

2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

Aprovado em 21 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.