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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/86/M

de 9 de Agosto

No ordenamento jurídico-financeiro do Território os recebedores e demais exactores de Fazenda devem prestar, como condição do exercício do cargo, uma caução cujo montante máximo atinge as cinco mil patacas.

Por outro lado, e atentas as finalidades da referida caução, o seu levantamento só é legalmente possível após o julgamento das contas dos respectivos exactores, o que normalmente, e por motivos que não lhes são imputáveis, só vem a ocorrer muitos anos depois do encerramento daquelas e nalguns casos muito tempo após a própria cessação de funções por parte dos interessados.

A existência da caução, conjugada com os condicionalismos que rodeiam o seu levantamento, é neste momento um dos motivos potenciadores da grande dificuldade sentida no recrutamento de pessoas para o exercício do já de si espinhoso cargo de exactor público.

Por outro lado, o diminuto valor da caução legalmente exigida quando confrontado com os elevados montantes manuseados pelos exactores ou à sua responsabilidade, tornam-na totalmente inadequada ao escopo que com ela se visava prosseguir.

Da análise do problema nas suas diversas vertentes, e da ponderação dos prós e contras das respectivas soluções, concluiu o Governo não ser viável a actualização da caução para montantes mais consentâneos com a sua específica função, dados os elevados custos que a mesma implicava. Do mesmo modo e por idêntica razão, se inviabilizou a prestação da adequada garantia bancária.

Assim, entendeu-se conveniente optar pela não exigência da referida caução, admitindo-se a libertação das actualmente existentes, salvo se sobre os seus titulares pender processo disciplinar ou criminal por alcance ou irregularidades praticados no exercício das respectivas funções.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dispensa da prestação de caução)

1. Os recebedores e demais exactores de Fazenda ficam dispensados da prestação de caução.

2. Os actuais recebedores e demais exactores de Fazenda, e os indivíduos que, tendo exercido aquelas funções as deixaram de exercer a qualquer título, poderão proceder ao levantamento das cauções por si prestadas e ainda em vigor, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

(Autorização para levantamento da caução)

1. Os interessados deverão solicitar ao dirigente do respectivo serviço autorização para o levantamento da caução, a qual só não será concedida se contra eles pender qualquer processo por virtude de alcance ou irregularidade praticados no exercício das respectivas funções.

2. O despacho de autorização a que se refere o precedente número servirá como cheque precatório para levantamento da caução junto da entidade respectiva.

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

É revogada a seguinte legislação:

a) Os artigos 173.º a 176.º do Regulamento Geral da Fazenda de 3 de Outubro de 1901;

b) A Portaria n.º 86, de 15 de Abril de 1913;

c) A Portaria n.º 1 287, de 23 de Novembro de 1933;

d) A Portaria n.º 8 050, de 30 de Dezembro de 1965;

e) A Portaria Provincial n.º 8 603, de 9 de Dezembro de 1967;

f) A Portaria n.º 10/78/M, de 28 de Janeiro.

Aprovado em 6 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.