Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/86/M

de 2 de Agosto

Os impressos previstos na legislação fiscal, bem como outros que se destinem a assegurar o exercício de direitos, o cumprimento de obrigações ou a garantir a fiscalização, no mesmo âmbito, são actualmente e na sua grande maioria, de distribuição gratuita.

Constituem esses impressos meros instrumentos materiais que, de uma forma geral, visam racionalizar procedimentos no domínio das relações jurídicas tributárias, justificando-se, assim, que a Administração Fiscal os faculte gratuitamente aos contribuintes, já de si onerados com o pagamento dos respectivos impostos.

Existem, no entanto, alguns impressos cuja venda é legalmente imposta, o que, além de originar naturais incómodos e despesas adicionais para os utentes da Administração, se traduz num acréscimo de tarefas para os funcionários incumbidos da sua venda, com os custos daí decorrentes, nem sequer compensados pelo montante das respectivas receitas, que não ultrapassam anualmente as duas dezenas de milhar de patacas.

Pretende-se com o presente diploma eliminar os inconvenientes desta situação, definindo-se paralelamente as normas que visam a regularização contabilística e o pagamento do débito correspondente ao valor dos impressos ainda existentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo:

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Distribuição gratuita de impressos)

Os impressos cuja utilização esteja prevista na legislação fiscal, e quaisquer outros que, no mesmo âmbito, se destinem a assegurar o exercício de direitos, o cumprimento de obrigações ou a garantir a fiscalização, passam a ser de distribuição gratuita.

Artigo 2.º

(Regularização)

É autorizada a Direcção dos Serviços de Finanças a efectuar os necessários movimentos contabilísticos de regularização do débito correspondente ao valor dos impressos requisitados à Imprensa Oficial de Macau.

Artigo 3.º

(Contabilização)

O produto da venda de impressos efectuada até à data de entrada em vigor deste diploma será receitado na rubrica orçamental adequada.

Artigo 4.º

(Pagamento à Imprensa Oficial de Macau)

Fica a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a efectuar o pagamento à Imprensa Oficial de Macau do montante correspondente ao débito e ao produto da venda a que se referem, respectivamente, os anteriores artigos 2.º e 3.º

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, as Portarias n.º 40/78/M, de 18 de Março, n.º 87/78/M, de 17 de Junho, e n.º 7/80/M, de 19 de Janeiro.

Aprovado em 25 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.