|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Sendo princípio orientador de todas as acções do Governo do Território a rápida estabilização das instituições e serviços públicos, não se poderia ficar indiferente à situação presente da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).
Criada pelo Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, a TDM não foi dotada, até ao presente, de nenhum outro instrumento legal, nomeadamente dos seus Estatutos, situação impeditiva, à luz da legislação referida, que se adoptasse um modelo colegial da administração, mais consentâneo com o natural crescimento verificado na empresa.
Assim, urge dotar a TDM duma Comissão Instaladora que, no prazo máximo de 12 meses, proceda à elaboração dum projecto de Estatutos, legislação indispensável para a normalização da vida da empresa, e, consequentemente, para que esta preste, com qualidade, o serviço público que justifica a sua existência.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O regime de instalação da TDM não poderá prolongar-se para além de um prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.
2. Enquanto durar o regime de instalação, a TDM funcionará nos seguintes termos:
a) A gestão da empresa incumbe a uma Comissão Instaladora composta por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador;
b) A competência de cada um dos membros da Comissão Instaladora será fixada por despacho do Governador, sob proposta do respectivo presidente;
c) A fiscalização da gestão financeira será exercida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Compete à Comissão Instaladora apresentar ao Governador o projecto de Estatutos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, em prazo que respeite o estipulado no n.º 1 deste artigo.
Governo de Macau, aos 25 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0