葡文版本

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

ANÚNCIO

Certifico que, por escritura de 3 de Junho de 1986, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes do livro de notas número oito-C, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Amadores de Astronomia de Macau», com sede em Macau, na Rua Leôncio Ferreira, número nove, edifício Sio Cheong, primeiro andar, B, podendo funcionar em outro local, caso se considere necessário ou conveniente.

O seu objectivo tem por finalidade incentivar o gosto pelos estudos astronómicos, promover a difusão dos conhecimentos astronómicos e os intercâmbios entre os amadores de astronomia de Macau e do estrangeiro.

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Poderão ser admitidos como sócios os indivíduos que aceitem os fins da Associação.

Constituem direitos dos sócios, participar nas actividades promovidas pela Associação, e, em assembleia geral, votar, propor, subscrever qualquer proposta, eleger e ser eleito para os cargo sociais.

É dever dos sócios cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos da Associação.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Julho de 1986. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Auxílio Mútuo de Vendilhões de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Julho de 1986, a fls. 68 e segs. do livro de notas n.º 383-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Hong Be; Choi Seng; Lam Chi Chói; Choi Sai Hong; e Wong Kai Seng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO DE VENDILHÕES DE MACAU

em chinês

«OU MUN SI FAN VU CHÓ VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Auxílio Mútuo de Vendilhões de Macau», em chinês, «Ou Mun Si Fan Vu Chó Vui».

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Tercena, número trinta e um, rés-do-chão.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de vendilhão em Macau e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.

葡文版本