Artigo 1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de identidade para uso individual do pessoal que presta serviço na Direcção dos Serviços de Educação e que careça de ser identificado perante terceiros.
Art. 2.º O cartão terá a cor branca e forma rectangular, com as dimensões de 105mm x 74mm, e no canto superior direito, espaço reservado a fotografia do utente.
Art. 3.º A emissão do cartão e seu registo caberá ao Departamento de Administração Escolar e conterá a assinatura do director dos Serviços de Educação ou seu substituto legal, autenticada com o selo branco do serviço, de modo a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia.
Art. 4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e a respectiva categoria do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido ao serviço sempre que cesse ou se interrompa o exercício de funções.
Art. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
Governo de Macau, aos 30 de Junho de 1986.
Publique-se.
(Verso)