ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/86/M

de 5 de Julho

Alterações ao regime de férias e subsídio de férias na função pública

A presente lei altera aspectos específicos do regime de férias e subsídio de férias aos funcionários e agentes dos serviços públicos, incluindo os dos serviços autónomos e das câmaras municipais, definido pelo Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março.

Introduzem-se modificações nos artigos 5.º, 10.º, 11.º e 12.º do referido decreto-lei, estabelecendo a doutrina de que as faltas dadas por doença ou em resultado de licença por doença não se repercutem nas férias nem na atribuição do correspondente subsídio.

As faltas injustificadas continuam, no entanto, a relevar na definição do período de férias e no regime de cálculo do subsídio de férias.

Finalmente, reparam-se, em disposição transitória, os descontos que os funcionários e agentes, por aplicação retroactiva da redacção original do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, sofreram, por motivo de doença ou de licença por doença superior a trinta dias, no subsídio de férias que lhes foi abonado em 1985.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Repercussão das faltas nas férias)

1. Descontam-se nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta, as:

a) Faltas injustificadas;

b) Faltas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, desde que o funcionário ou agente tenha optado por este regime.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º

3. Os serviços afixam anualmente, até 7 de Janeiro de cada ano, listas com indicação da duração do período de férias a que cada funcionário ou agente tem direito no ano civil e do número de dias descontados nos termos deste diploma.

4. Os interessados podem reclamar, até 15 de Janeiro, do cálculo do número de dias de férias a que têm direito.

Artigo 2.º

(Alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M)

O n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Regime geral)

1.
2.
3. Para os efeitos do número anterior só são descontadas as faltas injustificadas.
4.
5.
6.
7.
8.
9.

Artigo 11.º

(Subsídio em caso de suspensão de funções)

1. Os funcionários e agentes têm direito, nos casos de suspensão de funções e sempre que este abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano, calculado nos termos do artigo anterior e com base no vencimento do mês que anteceda ao da suspensão.
2.

Artigo 12.º

(Subsídio em caso de cessação definitiva de funções)

1. Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções têm direito a receber, com o último vencimento, o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, calculado nos termos do artigo 10.º
2.

Artigo 3.º

(Disposição transitória)

1. Aos funcionários e agentes é abonado o montante do subsídio de férias que lhes foi descontado no ano de 1985, em virtude de faltas dadas, em 1984, por motivo de doença ou em resultado de licença por doença que ultrapassaram trinta dias.

2. Aos funcionários e agentes, que, em 1985 e nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, receberam o subsídio de férias e sobre o qual incidiu desconto pelo motivo indicado no número anterior, é igualmente abonada a respectiva diferença.

Artigo 4.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 1986.

Aprovada em 26 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 30 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.