ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 4/86/M

de 28 de Junho

Exercício de funções remuneradas por aposentados e reformados e internamento hospitalar de agentes e funcionários da Administração Pública

As duas alterações introduzidas pela presente lei, em legislação recentemente publicada, relativa a funcionários e agentes da Administração Pública do Território, correspondem a ajustamentos pontuais, repondo soluções anteriormente consagradas, justificáveis pela possibilidade de mobilizar as classes inactivas e pela composição social da função pública.

Mantendo-se, como princípio, a proibição do exercício de funções remuneradas em serviços e empresas públicas, por aposentados e reformados, permite-se, no entanto, em casos de interesse público, excepcionais e fundamentados, o recrutamento em regime de assalariamento eventual, de comissão eventual ou de contrato de tarefa.

Aos aposentados e reformados, afastados do exercício de funções por via legal, dá-se a oportunidade, sujeita a apreciação singular, de virem requerer a sua readmissão nas situações de assalariamento eventual que anteriormente ocupavam.

Na perspectiva do aumento e do recurso alternativo as instalações hospitalares territoriais, regressa-se ao leque de beneficiários que, por direito próprio, podem ter acesso a quartos, atendendo a que com esta medida não sairá prejudicado o regime anterior, onde se previa já um regime opcional nem dela resultará uma significativa quebra de receitas.

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Interdição)

1. Os funcionários e agentes aposentados ou reformados não podem exercer funções remuneradas, a qualquer título, quer em serviços públicos, neles se incluindo os serviços cujo regime de pessoal é de direito privado, quer em empresas públicas, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. É permitido, em casos fundamentados, o recrutamento, em regime eventual, de aposentados ou reformados, cuja pensão mensal não exceda o montante equivalente ao índice 160, para o exercício de funções remuneradas em serviços públicos e em empresas públicas.

3. Os aposentados ou reformados podem ser providos em comissão eventual ou por contrato de tarefa, mediante proposta fundamentada, por despacho do Governador.

4. Estão excluídos do disposto nos n.os 2 e 3 os aposentados ou reformados por incapacidade permanente e absoluta ou por sanção penal, disciplinar ou estatutária.

5. Ao pessoal recrutado nos termos do n.º 3 é abonado cinquenta por cento da remuneração que corresponder às funções exercidas, fixada pelo índice do escalão mais elevado legalmente fixado para a respectiva categoria ou, se tal for mais favorável ao interessado, a diferença entre aquela remuneração e o montante da pensão mensal recebida ou daquela a que teria direito, caso tenha havido a opção prevista no artigo seguinte.

6. A inobservância do disposto nos números anteriores sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago indevidamente pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Artigo 2.º

(Alteração ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/86/M)

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Internamento hospitalar)

1. O internamento hospitalar tem lugar, dentro dos limites das vagas existentes, na modalidade correspondente ao cargo, categoria ou patente do beneficiário titular que possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação ou reforma, extensiva aos respectivos beneficiários familiares ou equiparados.

2. Os beneficiários podem, a seu pedido, ser hospitalizados em classe superior, mediante o pagamento da diferença de custos referentes à utilização dos quartos segundo as tabelas aplicáveis.

3. Os beneficiários hospitalizados podem, mediante autorização do director clínico do Hospital, escolher para seu médico assistente qualquer médico dos Serviços de Saúde, responsabilizando-se pelos respectivos honorários, com base nas tabelas aplicáveis, que constituirão receita do Território.

Artigo 3.º

(Alteração à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 25/86/M)

A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março, é alterada pelo que acompanha esta lei.

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

1. Sem prejuízo dos direitos do pessoal entretanto admitido e de acordo com as necessidades dos serviços, podem ser readmitidos os funcionários e agentes aposentados ou reformados que, por força da redacção inicial do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, cessaram em 30 de Abril de 1986 as funções remuneradas que vinham exercendo, quer em serviços públicos, incluindo os serviços autónomos cujo regime de pessoal é de direito privado, quer em empresas públicas.

2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados requerer ao Governador a sua readmissão, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 5.º

(Vigência)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 20 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


TABELA

(A que se refere o artigo 3.º que altera a do n.º 1 do artigo 8.º)

Modalidade Cargo, categoria ou patente
Civis  Militares
A
(Quarto)
Índices 250 ou
superiores
Oficiais
B
(Enfermaria)
Restantes