Certifico que, por escritura de 5 de Junho de 1986, lavrada neste Cartório, e exarada a folhas noventa e cinco do livro de notas para escrituras diversas número sete-D, foi constituída uma associação denominada «Sociedade Santo André de Macau», com sede provisória na Avenida Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º andar, em Macau, podendo funcionar em outro local caso se considere necessário ou conveniente.
O seu objectivo tem por finalidade promover e proteger os interesses da Escócia e, em geral, observar os acontecimentos importantes da Escócia e, em especial, o aniversário de Santo André e promover a camaradagem entre os escoceses e seus amigos.
A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.
A associação terá as seguintes categorias de associados:
a) MEMBRO
Escoceses ou súbditos britânicos descendentes de escoceses, nascidos ou residentes, ou cidadãos de outros países que sejam descendentes. de escoceses.
b) MEMBRO ASSOCIADO
Qualquer pessoa que se submeta aos regulamentos da Associação e esteja de acordo com o seu objecto.
c) MEMBRO CORPORATIVO
Disponível para companhias com interesses na Escócia e em Macau. Será permitido às Companhias designar um membro ou membros corporativos, pagando as quotas que, a todo o tempo, forem fixadas pela Direcção. Os membros corporativos não terão direito a voto ou voz na Direcção da Associação.
d) MEMBRO HONORÁRIO
Na Assembleia Geral anual, poderão ser eleitos membros honorários pelos votos de, pelo menos, dois terços dos membros presentes. Tais membros não pagarão subscrições e não participarão na Direcção da Associação, se bem que sejam considerados de grande valor os seus conselhos.
Todos os candidatos a associados deverão preencher o formulário apropriado, o qual será apresentado à Direcção através do secretário honorário.
A Direcção decidirá em definitivo e sem recurso quanto à admissão de membros e à categoria que lhes pode ser atribuída.
Os membros e membros associados pagarão adiantadamente a subscrição anual, aprovada na Assembleia Geral anual, no acto da admissão e depois disso, no dia trinta e um de Maio de cada ano.
Os membros associados não terão direito a voto na Associação, a menos que sejam eleitos para a Direcção, caso em que terão os mesmos direitos de voto dos membros durante o seu mandato.
Poderão ser eleitos para a Direcção ou servir em qualquer tempo dois membros associados, mas as funções de chefe, secretário, honorário e tesoureiro, honorário são exclusivamente a membros.
Qualquer membro ou membro associado que deseje demitir-se, deverá comunicar por escrito ao secretário honorário antes de trinta de Abril; de outro modo serão responsáveis pelo pagamento da subscrição do ano subsequente.
Qualquer membro ou membro associado cujas subscrições estejam por pagar durante dois anos serão demitidos da Associação depois de o secretário honorário lhe endereçar aviso registado, dando-lhe um prazo razoável para responder. Qualquer pessoa demitida por este motivo será elegível para a readmissão, desde que sejam feitos os pagamentos atrasados.
Qualquer aviso enviado pelo correio para os endereços registados dos membros associados será considerado devidamente entregue. Os associados deverão informar, por escrito, o secretário honorário de qualquer mudança de endereço.
Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Junho de mil novecentos e oitenta e seis. — O Primeiro-Ajudante, José Alves M. G. Burguete.