Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 30 de Maio de 1986, exarada a fls. 7 e seguintes do Livro n.º 210-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
Artigo 1.º O «Clube Desportivo Man Fung», em chinês, «Man Fung Tâi Ioc Vui», com sede na Estrada da Areia Preta, n.os 30-36, 20.º andar, D, Edifício Kok Chai Fa Un, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades.
Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivo suficiente para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir o estatuto do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
Art. 8.º Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Art. 9.º As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 8.º são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta seis. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.