Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 6 de Maio dc 1986, exarada a fls. 66v e seguintes do Livro n.º 207-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
Um — O Grupo Cultural e Desportivo da Direcção de Serviços de Educação, adiante designado por «GREDU», é uma associação cultural e desportiva com sede em Macau.
Dois — Os fins do grupo são a promoção sócio-cultural, a recreação e a prática do desporto, entre os seus associados.
Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, e honorários os indivíduos que por terem prestado revelantes serviços à causa desportiva em geral, ou ao «GREDU» em particular, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.
Um — A admissão de sócios ordinários será feita de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviço na EDU (ex DSEC), mediante a aprovação de proposta nesse sentido.
Dois — O sócio terá de aceitar incondicionalmente as disposições constantes neste estatuto de demais regulamentos em vigor no «GREDU».
Três — A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com o direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.
Quatro — A admissão ou rejeição será comunicada aos interessados no prazo máximo de oito dias.
São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio ordinário:
Um — a) Condenação judicial por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de 10 dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do «GREDU».
Dois — A readmissão de qualquer sócio terá de ser aprovada pela Direcção e Assembleia Geral.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do «GREDU», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do «GREDU».
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do «GREDU» ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;
c) Participar em quaisquer actividades do «GREDU» quando estiverem em condições de o fazer;
d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo «GREDU»;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º destes estatutos.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.