第 14 期
一九八六年四月七日,星期一
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Bilhar Kam Fá de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1986, a fls. 68 e segs. do livro de notas n.º 358-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Leong Seng Him, Leong Seng Son, Leong Seng Lim e Leung Pak Wai, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BILHAR KAM FÁ DE MACAU
em chinês,
KAM FÁ CHEOK K’AO LÜN I VUI
Denominação, fins e sede
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de Associação de Bilhar Kam Fá de Macau, em chinês, «Kam Fá Cheok K’ao Lün I Vui».
Artigo segundo
O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver entre os associados a prática do jogo de bilhar.
Artigo terceiro
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Seminário n.os 5A-7, rés-do-chão.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Apresentar propostas ou criticas que julgar convenientes para o bem ou interesse da Associação.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios cm pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Artigo vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Hei Kung de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1986, a fls. 66 e segs. do livro de notas n.º 358-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Leong Io Lin; Man Sü Meng; Lei Sio Peng; Ho Sam Fu; e Ung Chu Pong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE HEI KUNG DE MACAU
em chinês
«OU MUN CHONG KUOK HEI KUNG HOK VUI»
Denominação, fins e sede
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Hei Kung de Macau», em chinês, «Ou Mun Chong Kuok Hei Kung Hok Vui».
Artigo segundo
O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver entre os associados a prática de exercícios físicos de Hei Kung.
Artigo terceiro
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 68-C, rés-do-chão.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Utilizar as instalações da Associação para a prática de exercícios físicos de Hei Kung, dentro das normas estabelecidas.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Artigo vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
e) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.