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Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/86/M

BO N.º:

12/1986

Publicado em:

1986.3.22

Página:

1081

  • Define regras relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos do ensino particular.
Revogado por :
  • Lei n.º 15/2020 - Estatutos das escolas particulares do ensino não superior.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 92/89/M - Adita os artigos 3.º-A, 7.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 26/86/M, de 22 de Março. (Regras relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular).
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  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSEDJ - INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 15/2020

    Decreto-Lei n.º 26/86/M

    de 22 de Março

    Considerando a importância relevante do ensino particular no sistema educativo do Território;

    Considerando ser urgente e necessário definir as regras relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular

    Artigo 1.º

    (Liberdade de criação)

    A criação de estabelecimentos de ensino particular, por pessoas singulares ou colectivas privadas, é livre, desde que observadas as condições e trâmites constantes das normas legais em vigor.

    Artigo 2.º

    (Denominação)

    Cada estabelecimento de ensino particular adoptará uma denominação bilíngue, em português e em chinês, que permita individualizá-lo.

    Artigo 3.º

    (Pedido de autorização de funcionamento)

    1. Deve ser requerida à Direcção dos Serviços de Educação autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a qual só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições pedagógicas ou materiais.

    2. Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o seu funcionamento, antes de ser emitido o respectivo alvará de autorização.

    3. No pedido de autorização de funcionamento deverá ser especificada a denominação do estabelecimento de ensino, o tipo de ensino e local onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o director pedagógico, bem como a indicação da sua lotação, e, no caso de possuir cursos ou planos próprios, a especificação dos currículos e programas.

    4. Juntamente com o pedido deve ser apresentada prova de idoneidade pedagógica e ainda, no caso de se tratar de pessoa colectiva, cópia autenticada da respectiva escritura de constituição.

    Artigo 3.º-A*

    1. Nos quinze dias seguintes à entrada do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, é realizada uma vistoria às instalações propostas para local de funcionamento do estabelecimento de ensino, por uma comissão composta por um representante de cada um dos Serviços a seguir indicados:

    a) Da Direcção dos Serviços de Educação, que preside;

    b) Da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    c) Da Direcção dos Serviços de Saúde;

    d) Do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

    2. A comissão a que se refere o número anterior tem um secretário, que é um funcionário da Direcção dos Serviços de Educação.

    3. De cada vistoria será lavrado auto, devendo o parecer da comissão, no caso da instalação vistoriada não satisfazer as condições necessárias, mencionar expressa e claramente as respectivas razões.

    4. Do resultado da vistoria será dado conhecimento ao requerente.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 92/89/M

    Artigo 4.º

    (Concessão de autorização de funcionamento)

    1. A autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva, dependendo da análise das condições técnicas e pedagógicas que o estabelecimento de ensino possua, bem como da respectiva vistoria.

    2. A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por igual período, por três vezes e verificar-se-á sempre que se considere a necessidade de correcção de deficientes condições técnicas ou pedagógicas.

    3. Se após os períodos de vigência da autorização provisória as referidas deficiências se não mostrarem sanadas, promover-se-á o encerramento do estabelecimento de ensino.

    4. A autorização será definitiva, sempre que se considere existirem condições e requisitos suficientes para um regular funcionamento do estabelecimento de ensino.

    CAPÍTULO II

    Suspensão e encerramento voluntário dos estabelecimentos de ensino

    Artigo 5.º

    (Suspensão e cessação)

    1. Os estabelecimentos de ensino particular só podem suspender ou cessar o seu funcionamento no final do ano lectivo e após comunicação prévia à Direcção dos Serviços de Educação com uma antecedência mínima de dois meses.

    2. Em situações excepcionais e por motivos ponderosos pode a Direcção dos Serviços de Educação autorizar a suspensão ou cessação do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, desde que tal seja requerido com, pelo menos, dois meses ele antecedência e seja assegurado trabalho a todos os docentes e garantida sem interrupção a prossecução de estudos de todos os alunos.

    3. A suspensão ou cessação é tornada, obrigatoriamente, pública, mediante anúncios e comunicação aos pais e encarregados de educação ou aos alunos quando maiores, com a antecedência mínima de um mês.

    4. O termo da suspensão e início das respectivas actividades escolares, depende de prévia autorização da Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 6.º

    (Documentação)

    1. Sempre que se verificar a suspensão ou encerramento de um estabelecimento de ensino particular, a respectiva documentação fundamental deve ser entregue na Direcção dos Serviços de Educação.

    2. Entende-se por documentação fundamental toda a que for respeitante a livros de matrículas ou inscrições, processos de alunos, contratos e serviço docente e processos de professores.

    3. No caso de cessação devem ainda ser entregues na Direcção dos Serviços de Educação os processos relativos a pessoal não docente e a escrituração do respectivo estabelecimento de ensino.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e sanções

    Artigo 7.º

    (Fiscalização e orientação)

    1. As acções de fiscalização, inspecção e vistoria aos estabelecimentos de ensino particular são da competência da Direcção dos Serviços de Educação.

    2. No uso da competência referida no número anterior deve a Direcção dos Serviços de Educação verificar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, de acordo com o estabelecido na lei.

    3. A Direcção dos Serviços de Educação deve, quando lhe for solicitado, apoiar técnica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino particular e velar pelo bom nível pedagógico e científico dos seus programas e planos de estudo.

    Artigo 7.º-A*

    Os funcionários que realizarem vistorias a instalações propostas para local de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou onde já funcionam tais estabelecimentos, incluindo o funcionário que secretaria a comissão, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral, por cada sessão de vistoria, não devendo, em cada sessão, vistoriar-se mais de três instalações.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 92/89/M

    Artigo 8.º

    (Sanções)

    1. Às entidades proprietárias de escolas particulares que violem o disposto neste diploma serão aplicadas, por despacho do director dos Serviços de Educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e gravidade da infracção:

    a) Advertência;

    b) Multa a fixar entre 2 000 e 20 000 patacas;

    c) Encerramento temporário até dois anos;

    d) Encerramento definitivo.

    2. Às escolas clandestinas, além do encerramento definitivo, será aplicada multa a fixar entre 4 000 e 40 000 patacas.

    3. Na graduação das penalidades atender-se-á designadamente à gravidade da infracção, à responsabilidade do infractor e à eventual situação de reincidência.

    4. Verifica-se a reincidência quando a entidade punida por uma infracção comete outra de natureza idêntica, antes de decorrido um ano desde a última punição.

    5. Da decisão cabe recurso hierárquico para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias a partir da data da notificação.

    6. O produto das multas constitui receita do Território.

    7. O prazo de pagamento das multas é de 15 dias contados a partir da notificação da decisão.

    8. Se a multa não for voluntariamente paga dentro do prazo ou havendo recurso do trânsito da sua decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelo Juízo das Execuções Fiscais, em face do auto de infracção e do despacho que fixou a multa, servindo de título executivo a certidão do despacho que a tiver aplicado.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 9.º

    (Pagamento por actos de secretaria)

    1. Pelos actos de secretaria referentes ao ensino particular e relativos à emissão de alvarás, autorizações, diplomas, certidões ou averbamentos são devidas taxas, cujos montantes serão fixados por portaria do Governador.

    2. O produto das taxas referidas no número anterior é cobrado em numerário pela Direcção dos Serviços de Educação e constituem receita do Território.

    Artigo 9.º-A*

    As despesas provenientes da execução das vistorias a instalações previstas neste diploma são suportadas pela Direcção dos Serviços de Educação.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 92/89/M

    Artigo 10.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 11.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

    Aprovado em 20 de Março de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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