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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação da Missão Baptista Macau

Certifico narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2, artigo 168.º, do Código Civil, que, por escritura de 5 de Março de 1986, exarada a fls. 60v. e seguintes do Livro n.º 201-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que com esta se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que na parte omitida nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

ESTATUTOS DA MISSÃO BAPTISTA MACAU

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS

Artigo primeiro

Denominação e sigla

A Associação tem a denominação «Missão Baptista Macau», em inglês, «Macau Baptist Mission», e, em chinês, «Ou Mun Cham Sun Sai Chai Wui», adoptando a sigla «MBM».

Artigo segundo

Sede

A Missão Baptista Macau tem a sua sede no território de Macau, na Calçada do Monte, número doze, podendo por deliberação da sua Direcção criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

Fins

Um. A Missão Baptista Macau é uma associação de carácter religioso que tern por finalidade propagar o Evangelho de Jesus Cristo através de actividades religiosas, educacionais, culturais e filantrópicas.

Dois. Para cumprir esta finalidade, a Missão mantém uma clínica médica, e poderá criar instituições de beneficência, educacionais e filantrópicas, ou participar na sua criação, ou com elas associar-se.

Três. A Missão Baptista Macau está filiada na «Foreign Mission Board of the Southern Baptist Convention», com sede na cidade de Richmond, Estado de Virgínia, nos Estados Unidos da América, sendo sua legítima representante no território de Macau.

Quatro. A Missão Baptista Macau poderá associar-se ou estabelecer relações de cooperação com outras associações de índole religiosa, com sede no território de Macau ou em qualquer território ou país, podendo, nesse âmbito, administrar, onerar, alienar ou dispor de quaisquer bens dessas associações religiosas, sob competente mandato.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo quarto

Associados

Poderão ser associados da Missão os missionários baptistas, filiados nas Igrejas Baptistas ou em outras Instituições Baptistas que forem aprovados pela Direcção e preencherem os requisitos regimentais por esta mesma Direcção instituídos.

Artigo quinto

Categorias de associados

Um. Os associados poderão ser efectivos e beneméritos.

Dois. São associados efectivos os missionários baptistas que contribuam com o seu serviço missionário, filantrópico, cultural e educacional em Macau, para a propagação do Evangelho de Cristo, no âmbito da Missão, paguem a jóia de admissão e as quotas que forem determinadas pela Assembleia Geral.

Três. São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por terem prestado relevantes serviços à Missão ou à propagação do Evangelho de Jesus Cristo, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir corn esse título.

Artigo sexto

Admissão e exclusão de associados efectivos

Um. A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção, ficando condicionada à prestação efectiva do serviço missionário, filantrópico, cultural, educacional e evangélico no âmbito da Missão, bem como ao pagamento da jóia de admissão e das quotas que a Assembleia Geral determinar.

Dois. Deixarão de ser associados da Missão os que deixarem de reunir os requisitos exigidos para a sua admissão e os que saírem definitivamente do território de Macau, competindo à Direcção decidir a sua exclusão.

Artigo sétimo

Direito de eleger e ser eleito

Todos os associados da Missão terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos onze dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante do 2.º Cartório Notarial, Manuel Guerreiro.

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