Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/86/M

de 15 de Março

Considerando as necessidades de formação de pessoal da Polícia Judiciária com vista ao pleno e eficaz cumprimento das competências que lhe são legalmente cometidas, e tendo em conta, nomeadamente, o que dispõe o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, sobre as habilitações profissionais exigidas aos funcionários integrados em carreiras específicas, torna-se imprescindível regulamentar a actividade formativa respectiva;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Escola de Polícia Judiciária (EPJ) na dependência directa do director da Polícia Judiciária (PJ) de Macau.

2. A EPJ funcionará nas instalações da Polícia Judiciária de Macau, à qual compete prestar o apoio administrativo e material ao funcionamento daquela.

Art. 2.º É aprovado o Regulamento da Escola de Polícia Judiciária de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 3.º Os encargos com a execução deste diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever na tabela de despesa do orçamento geral do Território, consignada às Forças de Segurança de Macau.

Art. 4.º As dúvidas surgidas pela aplicação do presente diploma, bem como do regulamento por ele aprovado serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 5.º É revogada a Portaria n.º 185/76/M, de 27 de Novembro.

Aprovado em 14 de Março de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLICIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

Objectivo e áreas de formação

Artigo 1.º

(Objectivo)

A Escola de Polícia Judiciária tem por finalidade ministrar aos funcionários e agentes da PJ os cursos e estágios necessários à sua formação e valorização profissional.

Artigo 2.º

(Áreas de formação)

1. A formação compreende as seguintes áreas:

a) Formação inicial;

b) Formação permanente;

c) Formação para promoção;

d) Estágio.

2. Na Escola de Polícia Judiciária de Macau poderão ainda realizar-se acções de formação destinadas a formadores.

Artigo 3.º

(Formação inicial)

1. A formação inicial tem em vista a preparação básica dos alunos para o exercício da actividade policial em geral, de acordo com as competências legalmente definidas.

2. Esta formação destina-se ao pessoal provido em categorias de ingresso.

Artigo 4.º

(Formação permanente)

1. A formação permanente assume as formas de formação genérica de aperfeiçoamento ou circunscrita a uma área específica das respectivas funções gerais.

2. Esta formação pode ser ministrada em cursos intensivos, conferências ou seminários.

3. Poderão participar nestas acções de formação elementos das FSM, funcionários das secretarias judiciais e da Cadeia Central, sem prejuízo das necessidades próprias da Polícia Judiciária.

Artigo 5.º

(Formação para promoção)

1. A formação para promoção destina-se a alunos funcionários enquanto constitui pressuposto de acesso nas carreiras.

2. A formação para promoção será ministrada em cursos de especialização ou outros, desde que satisfaçam os requisitos legais de promoção.

Artigo 6.º

(Estágios)

1. A formação ministrada nos estágios tem em vista a preparação prática dos alunos para o exercício da actividade policial em geral ou especializada.

2. Os estágios decorrem de acordo com plano prévio elaborado nos termos do artigo 29.º, e são dirigidos por um orientador a designar pelo director da PJ por proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 7.º

(Enumeração)

Os órgãos da Escola de Polícia Judiciária são os seguintes:

a) Director;

b) Conselho Pedagógico.

Artigo 8.º

(Director)

O director da Escola de Polícia Judiciária será um inspector de 1.ª classe da PJ designado pelo director da Polícia Judiciária, competindo-lhe dirigir as actividades de formação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director da Escola, que preside, e por quatro formadores designados pelo director da PJ sob proposta do director.

2. O director da Polícia Judiciária poderá, sempre que entender, assistir aos trabalhos do Conselho, assumindo neste caso a sua presidência.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Coadjuvar o director da Escola na preparação do plano anual de actividades e dos planos das acções a realizar;

b) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e controlo do aproveitamento;

c) Apreciar e classificar o aproveitamento dos alunos dos cursos e dos estágios.

Artigo 11.º

(Reuniões e deliberações)

1. O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo director da Polícia Judiciária ou pelo seu presidente.

2. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros com direito de voto.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Corpo docente

Artigo 12.º

(Constituição)

1. O corpo docente da Escola de Polícia Judiciária de Macau é constituído por formadores e instrutores, com preparação adequada, escolhidos de entre funcionários da Polícia Judiciária ou especialistas de reconhecida competência.

2. Integram ainda o corpo docente os orientadores de estágios.

3. Sempre que necessário poderão os formadores e instrutores ser assistidos por intérprete.

4. A designação do corpo docente, para cada curso, será feita por despacho do director da PJ, publicado em ordem de serviço.

Artigo 13.º

(Competência)

Aos docentes compete, designadamente:

a) Dirigir as sessões de trabalho lectivo;

b) Acompanhar os alunos em visitas de estudo e orientá-los na elaboração de trabalhos;

c) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias de que forem incumbidos;

d) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos alunos e fornecer informações sobre o seu aproveitamento para efeitos de classificação ou outros;

e) Colaborar na preparação ou sugerir alterações às acções de formação.

Artigo 14.º

(Remuneração)

O director da Escola e os elementos do corpo docente receberão uma gratificação, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador, sob proposta do director da Polícia Judiciária de Macau, tendo presentes os planos de cursos e estágios aprovados.

SECÇÃO II

Corpo de alunos

Artigo 15.º

(Deveres gerais na formação)

Os alunos são obrigados a executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, em execução dos planos de estudos, de formação e de estágio, e a seguir com interesse, assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas, bem como a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 16.º

(Regime estatutário)

1. Aos alunos que frequentem qualquer acção de formação aplicam-se os regimes estatutários que lhes dizem respeito nas leis em vigor.

2. Aos alunos excluídos, poderá ser facultada a frequência de uma outra acção de formação, se na prática dos serviços de vigilância e investigação revelarem qualidades que o justifiquem.

Artigo 17.º

(Registo biográfico)

Relativamente a cada aluno será aberto um processo individual e elaborada uma ficha em que, além da sua identificação, constará, nomeadamente, o seu aproveitamento nos cursos ou estágios frequentados.

Artigo 18.º

(Chefe de curso)

1. Cada curso terá um chefe que será o aluno mais antigo que o frequente.

2. O chefe de curso representará o curso junto do director da Escola e do corpo docente.

SECÇÃO III

Avaliação

Artigo 19.º

(Finalidade)

A avaliação destina-se, fundamentalmente, a apurar os conhecimentos do aluno, o seu espírito crítico, a sua aptidão para a investigação criminal, auxiliar ou de coadjuvação desta, a sua capacidade de exposição oral e escrita e a sua inserção na realidade sócio-profissional.

Artigo 20.º

(Método de avaliação)

A avaliação é contínua e compreende a observação directa, trabalhos individuais e ou de grupo, teóricos ou práticos e testes.

Artigo 21.º

(Classificação)

1. Os trabalhos individuais e de grupo, teóricos ou práticos e testes serão classificados em escala pontual de zero a vinte.

2. Se durante o curso for constatado pelos resultados obtidos que o aluno não tem possibilidades de atingir os objectivos propostos, poderá ser excluído por proposta do director da escola sob parecer favorável do Conselho Pedagógico.

3. No final do curso haverá uma notação fornecida pelos docentes, em relação a cada aluno, de acordo com ficha aprovada pelo director da PJ.

4. O apuramento da classificação final resultará das médias, obtidas pelos alunos em relação a cada matéria, podendo ser introduzidos factores de ponderação definidos por despacho do director da PJ.

5. As classificações poderão ser convertidas nos níveis de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, implicando o último o não aproveitamento e a respectiva exclusão.

6. As classificações serão publicadas em ordem de serviço da PJ.

Artigo 22.º

(Avaliação no estágio)

No final dos estágios, os orientadores elaborarão uma informação sobre o aproveitamento dos estagiários.

SECÇÃO IV

Faltas

Artigo 23.º

(Verificação da presença)

Em cada sessão de trabalho lectivo, a verificação de presença far-se-á pelo sistema de rubrica em folha própria sob controlo do chefe de curso.

Artigo 24.º

(Consequências das faltas)

1. Um número de três ou mais faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, determina a perda de frequência.

2. As faltas justificadas quando em número superior a 5 por cento do total dos tempos lectivos ou equiparados poderão determinar as consequências, previstas no n.º 1, cabendo a respectiva decisão ao director da Polícia Judiciária, sob parecer do director da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 25.º

(Faltas no estágio)

1. Em fase de estágio caberá ao orientador anotar as faltas dadas pelos estagiários e receber a sua justificação para apreciação superior.

2. As faltas ao estágio contam-se por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período de dia.

3. Aplica-se à fase de estágio o disposto no artigo 27.º

Artigo 26.º

(Justificação de faltas)

Cabe ao director da PJ decidir sobre a justificação das faltas sob proposta do director da Escola.

Artigo 27.º

(Independência de regimes)

A disciplina contida neste capítulo aplica-se sem prejuízo do regime geral de faltas ao serviço.

SECÇÃO V

Planos de cursos e estágios

Artigo 28.º

(Regulamentação de cursos)

Cada curso deverá ter uma regulamentação própria, a qual deverá ser aprovada pelo director da Polícia Judiciária e compreender os objectivos, programa, conteúdos e regime de avaliação, esta com base no disposto no capítulo III, secção III, deste regulamento.

Artigo 29.º

(Plano de estágios)

1. A formação em estágio decorrerá de acordo com o plano previamente elaborado, em cada caso, pela Escola de Polícia Judiciária de Macau, aprovado pelo director da Polícia Judiciária.

2. O programa e o regime de avaliação dos estágios serão aprovados por despacho do Governador.