Pelo presente diploma é fixado um limite de emolumentos a cobrar por actos notariais e de registo comercial ou predial de valor determinado e referentes a operações bancárias que beneficiem de isenção em imposto de selo, tendo em conta o disposto na Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 116/85/M, de 31 de Dezembro.
Além de visar uma contenção dessa carga emolumentar, a regra aqui consagrada tem por objectivo permitir que os interessados conheçam antecipadamente os custos de actos que se apresentam como acessórios da relação nuclear do seu interesse, a operação bancária, e insere-se num quadro normativo tendente a criar condições que favoreçam e estimulem a prática de determinadas operações bancárias, consideradas de especial interesse para o Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É fixado em 30 000 ou 90 000 patacas o montante máximo dos emolumentos a cobrar sobre o valor de cada acto notarial e de registo predial ou comercial respeitante a operações de crédito realizadas, respectivamente, nos termos das alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro.
Aprovado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.