Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/86/M

de 8 de Março

Considerando que se torna necessário proceder à revisão dos vencimentos previstos no Decreto-Lei n.º 31/84/M, de 28 de Abril;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único - 1. Os vencimentos constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31/84/M, de 28 de Abril, passam a ser os seguintes:

Governador  33 800
Secretários-Adjuntos  23 000
Comandante das Forças de Segurança  23 000

2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Aprovado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.