Por ter sido incorrectamente publicado, rectifica-se o Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro.
Assim;
No ponto 3. da tabela anexa a este diploma, onde se lê: «3. Selos fiscais por actos de secretaria:
3.1. Por cada certidão de exame apenas com a classificação final ─ o dobro do selo do papel.
3.2. Por cada certidão de exame com discriminação das classificações de cada disciplina ─ o triplo do selo do papel.
3.3. Por qualquer outra certidão ─ o dobro do selo do papel.
3.4. Por certificado de equivalência de estudos de qualquer grau ─ $15,00).
deverá ler-se:
«3. Importâncias por actos de secretaria:
3.1. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento apenas com a classificação final ─ $10,00.
3.2. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento com discriminações das classificações da cada disciplina ─ $15,00.
3.3. Por qualquer outra certidão ─ $10,00.
3.4. Por certificado de equivalência de estudos de qualquer grau ─ $15,00.
3.5. Por cada diploma ou carta de curso geral do ensino secundário ─ $25,00.
3.6. Por cada diploma ou carta de curso complementar do ensino secundário ─ $50,00.
3.7. Por cada diploma ou carta de curso ministrado na Escola do Magistério Primário ─ $50,00».
─ Por se ter verificado existirem divergências entre o texto original e o texto impresso, rectifica-se o Decreto-Lei n.º 12/86/M, de 8 de Fevereiro.
Assim;
No artigo 28.º, ponto 1, alínea d), onde se lê:
«Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território, aquando da licença especial de seus pais».
deverá ler-se:
«Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território».
Secretaria do Conselho Consultivo, em Macau, aos 20 de Fevereiro de 1986. ─ O Secretário, substituto, Filomena Pinto.