[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

SECRETARIA DO CONSELHO CONSULTIVO

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

8/1986

Publicado em:

1986.2.22

  • (Decreto-Lei n.º 11/86/M e Decreto-Lei n.º 12/86/M)
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/86/M - Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.
  • Decreto-Lei n.º 12/86/M - Extingue a Federação das Caixas Escolares e dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro (Concessão de bolsas de estudo e outros subsídios).
  •  

    Versão original em formato PDF

    Rectificação

    Por ter sido incorrectamente publicado, rectifica-se o Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro.

    Assim;

    No ponto 3. da tabela anexa a este diploma, onde se lê: «3. Selos fiscais por actos de secretaria:

    3.1. Por cada certidão de exame apenas com a classificação final ─ o dobro do selo do papel.

    3.2. Por cada certidão de exame com discriminação das classificações de cada disciplina ─ o triplo do selo do papel.

    3.3. Por qualquer outra certidão ─ o dobro do selo do papel.

    3.4. Por certificado de equivalência de estudos de qualquer grau ─ $15,00).

    deverá ler-se:

    «3. Importâncias por actos de secretaria:

    3.1. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento apenas com a classificação final ─ $10,00.

    3.2. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento com discriminações das classificações da cada disciplina ─ $15,00.

    3.3. Por qualquer outra certidão ─ $10,00.

    3.4. Por certificado de equivalência de estudos de qualquer grau ─ $15,00.

    3.5. Por cada diploma ou carta de curso geral do ensino secundário ─ $25,00.

    3.6. Por cada diploma ou carta de curso complementar do ensino secundário ─ $50,00.

    3.7. Por cada diploma ou carta de curso ministrado na Escola do Magistério Primário ─ $50,00».

    ─ Por se ter verificado existirem divergências entre o texto original e o texto impresso, rectifica-se o Decreto-Lei n.º 12/86/M, de 8 de Fevereiro.

    Assim;

    No artigo 28.º, ponto 1, alínea d), onde se lê:

    «Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território, aquando da licença especial de seus pais».

    deverá ler-se:

    «Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território».

    ———

    Secretaria do Conselho Consultivo, em Macau, aos 20 de Fevereiro de 1986. ─ O Secretário, substituto, Filomena Pinto.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader