Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Finanças a efectuar os necessários movimentos contabilísticos de regularização dos débitos correspondentes ao valor do imposto do selo sobre letras, revogado pela Lei n.º 5/85/M, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º Fica também a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a proceder à venda, como impressos, das letras existentes à data da entrada em vigor deste diploma, ao valor unitário de uma pataca.
Art. 3.º O produto da venda referida no artigo anterior será receitado na rubrica "Receitas, eventuais e não especificadas" do Orçamento Geral do Território.
Art. 4.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Governo de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.