Versão Chinesa

Portaria n.º 29/86/M

de 8 de Fevereiro

Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1986, o preço médio de valorização dos fogos a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, mantém-se em $2 800,00 Pts/m2.

Art. 2.º Até 30 de Junho de 1986, os montantes máximos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma serão, respectivamente, de Pts: $25 000,00 e de $200,00 Pts/m2.

Governo de Macau, aos 30 de Janeiro de 1986.

Publique-se.