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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/86/M

de 8 de Fevereiro

A concessão de bolsas de estudo a estudantes do Território encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro, em termos que tomam fundamentalmente por base a atribuição de bolsas-empréstimo e bolsas de mérito aos estudantes que pretendem prosseguir estudos de nível superior em Portugal ou no estrangeiro.

Importando promover o alargamento e diversificação do universo de aplicação dos auxílios económicos a estudantes, através da criação de novas modalidades de apoio, independentes de graus e ramos de ensino que os mesmos frequentam;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer, como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º 1. É extinta a Federação das Caixas Escolares, transitando os respectivos bens é património pata o Fundo de Bolsas de Estudo.

2. É revogada a Portaria n.º 62/75, de 3 de Maio.

Art. 2.º São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 28.º, 31.º, 35.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Definição)

1. O Fundo de Bolsas de Estudo, adiante designado por Fundo, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, constituído para assegurar a gestão do apoio financeiro aos estudantes do Território, o qual funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação.

2.

Artigo 2.º

(Receitas)

1. Constituem receitas do Fundo:

a) Dotações inscritas para o efeito no Orçamento Geral do Território;

b) Rendimento de bens próprios;

c) Reembolso dos quantitativos recebidos das bolsas-empréstimo;

d) Legados e outras contribuições de entidades públicas e privadas;

e) Receitas provenientes de pagamentos respeitantes a actos de matrícula e propinas de alunos do ensino oficial;

f) Receitas que nos termos da lei eram atribuídas à Federação das Caixas Escolares;

g) Outras receitas que lhe sejam consignadas por lei ou contrato.

2. As receitas são depositadas em instituição ou instituições de crédito sediadas no Território e a sua movimentação é feita por cheque ou ordens de pagamento com a assinatura de dois membros da Comissão.

Artigo 4.º

(Composição da Comissão)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo é presidida pelo director dos Serviços de Educação ou seu substituto e tem como vogais nomeados pelo Governador:

a) 2 representantes do ensino oficial;

b) 2 representantes do ensino particular;

c) 1 representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O director dos Serviços de Educação pode delegar a presidência da Comissão no subdirector dos Serviços ou num chefe de Departamento.
3.
4.
5.
6.

Artigo 5.º

(Competências)

Compete à Comissão de Bolsas de Estudo:

a) Elaborar o projecto do orçamento privativo do Fundo, tendo em conta os meios financeiros disponíveis, o programa de acção social escolar do Fundo e as necessidades do Território em pessoal técnico e especializado;

b) Organizar o programa referido na alínea anterior de acordo com o respectivo orçamento;

c) Deliberar a atribuição de bolsas de estudo e outros apoios nos termos deste diploma e propor à homologação do Governador os respectivos quantitativos;

d) Acompanhar o aproveitamento e o comportamento escolar dos bolseiros e deliberar a suspensão ou eliminação das bolsas;

e) Gerir os recursos financeiros, tendo em atenção o equilíbrio dos critérios custo e eficácia das acções;

f) Manter relações com outras entidades concedentes de bolsas de estudo do Território, bem como com os responsáveis pelas residências de estudantes;

g) Organizar os processos de concessão de passagens a estudantes;

li) Autorizar as despesas com o funcionamento da Comissão;

i) Elaborar o relatório de actividade e as contas de gerência anuais e submetê-los à apreciação do Governador e a julgamento do Tribunal Administrativo.

Artigo 7.º

(Senhas de presença)

Por cada reunião da Comissão, o presidente, vogais e secretário, bem como as pessoas convocadas, têm direito a senhas de presença a abonar nos termos da lei.

Artigo 8.º

(Apoio administrativo)

1. O apoio administrativo da Comissão será assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação, servindo de secretário daquela, sem direito a voto, um funcionário a designar pelo respectivo director dos Serviços.

Artigo 10.º

(Definição e âmbito de aplicação)

1. As bolsas de estudo são uma forma de auxílio a estudantes de todos os graus e ramos de ensino, naturais ou residentes no Território há mais de quatro anos.

2. As bolsas de estudo, serão prioritariamente atribuídas aos estudantes que se revelem mais carecidos economicamente.

Artigo 11.º

(Formas de bolsas)

As bolsas de estudo podem tomar as seguintes formas:

a) Bolsas-empréstimo;

b) Subsídios de estudo;

c) Bolsas especiais por mérito.

Artigo 12.º

(Bolsas-empréstimo)

1. As bolsas-empréstimo podem ser concedidas aos estudantes que pretendam prosseguir cursos de nível pós-secundário e superior e desde que reúnam as seguintes condições:

a) Ser estudante que tenha frequentado com aproveitamento, nos últimos quatro anos, estabelecimentos de ensino oficial ou particular do Território;

b) Estar matriculado em curso de reconhecido interesse para o desenvolvimento do Território;

c) Possuir o agregado familiar situação económica com capitação inferior ao limite estabelecido, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial;

d) Apresentar declaração, assinada pelo encarregado de educação, quando o estudante for menor, de que se comprometem a reembolsar as importâncias recebidas e a cumprir todas as obrigações assumidas.

2. Após a conclusão do curso pode a bolsa ser mantida, mediante requerimento, devidamente fundamentado, para a frequência de estágios ou cursos de pós-graduação não remunerados.

3. A Comissão de Bolsas de Estudo pode limitar os países onde os bolseiros poderão frequentar os seus cursos.

Artigo 13.º

(Número de bolsas)

1. O número de bolsas-empréstimo e respectivo montante, bem como os cursos considerados de interesse para o Território serão fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, do qual constarão, igualmente, todas as regras e condições da candidatura a que devem obedecer os interessados, bem como os critérios da graduação.

2. As bolsas são concedidas, em regra, por um ano, automaticamente renováveis mediante apresentação pelo bolseiro de documento comprovativo de matrícula no ano escolar seguinte, entregue até 30 de Novembro de cada ano.

3. No caso de impossibilidade de cumprimento da data indicada no número anterior, deverá o bolseiro apresentar motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa.

4. As bolsas são pagas mensalmente, com início em 1 de Outubro ou a partir do primeiro dia do mês em que o aluno inicia o seu curso.

5. O número total de mensalidades não poderá exceder o correspondente ao número de anos de cada curso, acrescido de mais dois, aos quais poderão ainda ser somados com a concordância da Comissão, os anos de estágio ou de frequência de cursos de pós-graduação, não remunerados.

Artigo 14.º

(Cessação das bolsas-empréstimos)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo fará cessar a bolsa pelos seguintes motivos:

a) Verificação de terem sido prestadas falsas declarações pelos bolseiros;

b) Mais do que uma reprovação que implique não passagem de ano, no decurso do respectivo curso;

c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

d) Mudança, para fora de Macau, do domicílio permanente dos familiares com quem o beneficiário coabitava no Território à data da atribuição da respectiva bolsa.

2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cessação da bolsa verifica-se no mês seguinte à confirmação da causa que lhe deu origem e determina o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

3. Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, a cessação da bolsa-empréstimo ocorre no final do ano lectivo da verificação da causa que lhe deu origem, devendo o reembolso efectuar-se nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

(Reembolso)

1. Nas bolsas-empréstimo as importâncias são reembolsáveis pelos beneficiários, no prazo máximo de seis anos após a conclusão do curso ou da sua desistência, ou de oito anos nos casos em que as bolsas foram mantidas para efeitos de estágios ou cursos de pós-graduação.

2. O reembolso pode ser feito, segundo opção do interessado, na sua totalidade, de uma só vez, ou em prestações anuais ou mensais, sendo a primeira liquidada até ao fim do ano seguinte ao da cessação da bolsa.

3. Se o bolseiro vier a ser funcionário público no Território o reembolso poderá ser feito por desconto no vencimento.

Artigo 16.º

(Subsídios de estudo)

Por subsídios de estudo entende-se o subsídio destinado a comparticipar, no todo ou em parte, as despesas dos alunos inerentes à frequência dum estabelecimento de ensino oficial ou particular, de acordo com a capacidade económica do respectivo agregado familiar.

Artigo 17.º

(Modalidade)

1. Os subsídios de estudo englobam as seguintes formas de apoio:

a) Livros e material escolar;

b) Isenção de propinas ou de pagamento de mensalidades de frequência de estabelecimentos de ensino particular;

c) Outras formas de apoio.

2. Deverão ser subsidiados prioritariamente os alunos que, pela conjugação das despesas escolares com o rendimento familiar, se revelem mais carecidos economicamente.

3. Por material escolar entende-se o conjunto de todos os acessórios necessários ao desenvolvimento das actividades curriculares dos alunos, incluindo o equipamento para educação física, designadamente sapatilhas, meias, camisolas e calções.

4. Os livros e material escolar devem, sempre que possível, ser distribuídos aos alunos, antes do início do ano lectivo, sem prejuízo de eventuais aquisições ao longo do ano.

5. A isenção de propinas ou de pagamento, no todo ou em parte, de mensalidades de frequência de estabelecimento de ensino do Território será solicitado em impresso próprio.

6. A atribuição de subsídios é regulamentada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, o qual poderá condicionar a sua concessão ao mérito escolar do beneficiado.

Artigo 18.º

(Outras modalidades de apoio)

1. Podem ser estabelecidas outras modalidades de subsídios, os quais se podem traduzir, nomeadamente, na comparticipação em despesas relacionadas com a aquisição de óculos, aparelhos auditivos e ortopédicos, cuja falta afecte o rendimento escolar dos alunos, ou ainda em outras formas de apoio a alunos deficientes integrados no ensino normal.

2. Todas as situações referidas no número anterior serão objecto de apreciação, após pedido fundamentado dos interessados, com a quantificação das despesas a realizar.

Artigo 23.º

(Selecção)

1.
2.
3.
4. As deliberações da Comissão referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão publicadas no Boletim Oficial.

Artigo 28.º

(Passagens de férias)

1.
2.
3.
a)
b)
c)
d) Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território, aquando da licença especial de seus pais.
4.
5. Os estudantes que beneficiem deste regime comprometem-se a participar em actividades que com eles ou para eles sejam eventualmente organizadas pela Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 31.º

(Apresentação dos estudantes)

1. Os beneficiários de passagens deverão apresentar-se na Direcção dos Serviços de Educação, no prazo de 48 horas após a sua chegada a Macau, onde lhes será passado documento comprovativo da chegada, com a data da apresentação.
2.
3. No caso dos estudantes beneficiários de passagens que frequentem cursos em Portugal deverá ser feita a sua apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa, ou onde lhe for expressamente indicado pela Direcção dos Serviços de Educação, no prazo de 48 horas após a sua chegada.

Artigo 35.º

(Aplicação e casos anteriores)

Aos bolseiros existentes é mantida a situação actual no que respeita ao regime da respectiva bolsa, com as alterações introduzidas por este decreto-lei, designadamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, mas neste caso apenas com efeitos a partir do final do corrente ano lectivo.

Artigo 41.º

(Destino dos reembolsos)

1.
2.

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.