[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/86/M

BO N.º:

6/1986

Publicado em:

1986.2.8

Página:

438

  • Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 11/86/M e Decreto-Lei n.º 12/86/M)
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 32/82/M - Estabelece sistema de equivalência académicas.
  • Decreto-Lei n.º 11/86/M - Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 11/86/M

    de 8 de Fevereiro

    O ensino oficial de Macau e o particular que siga planos de estudos oficiais devem ser dotados de um sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, ou a registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, em que sejam utilizados impressos próprios que atestem e garantam a segurança e a reserva da sua utilização.

    Acresce que se torna necessário uniformizar tudo o que diz respeito à cobrança de propinas e taxas pelos actos de secretaria efectuados nos estabelecimentos oficiais de ensino, generalizando-se uma única forma de pagamento e a afectação das respectivas importâncias, ainda que de reduzido montante, ao Fundo de Bolsas de Estudo.

    Aproveita-se, por outro lado, a oportunidade para fixar ou actualizar os quantitativos respeitantes às remunerações devidas aos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Modelos de impressos)

    1. Os modelos de impressos a utilizar, no âmbito das suas atribuições específicas, pela Direcção dos Serviços de Educação, estabelecimentos oficiais de ensino e direcção escolar serão fixados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    2. Os modelos de impressos, relativos a termos de exames e diplomas ou cartas de curso, serão exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.

    3. Os modelos de impressos respeitantes a outros actos serão exclusivos da Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 2.º

    (Venda de impressos)

    1. Os impressos referidos no n.º 2 do artigo anterior não podem ser directamente vendidos ao público.

    2. A Imprensa Oficial de Macau entregará à Direcção dos Serviços de Educação os impressos de que esta necessite, mediante requisição.

    3. As escolas oficiais e particulares com paralelismo pedagógico requisitarão à Direcção dos Serviços de Educação os impressos necessários aos actos de secretaria nelas realizados, cobrando o preço respectivo e fazendo reverter para o Fundo de Bolsas de Estudo o produto da respectiva venda.

    Artigo 3.º

    (Propinas e taxas)

    As propinas ou taxas, quando devidas, serão cobradas em numerário e a respectiva receita passa a ser consignada ao Fundo de Bolsas de Estudo.

    Artigo 4.º

    (Matrícula)

    1. Os actos de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula, assim como os de inscrição para exames, terão sempre lugar nas escolas oficiais, utilizando-se os boletins próprios de acordo com o modelo aprovado.

    2. Tratando-se de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula com destino à frequência em estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, os actos respectivos podem ser praticados nas referidas instituições, competindo a estas a entrega colectiva da documentação adequada na escola oficial e das importâncias devidas pela inscrição, nos três dias subsequentes ao termo dos prazos fixados para os referidos actos.

    Artigo 5.º

    (Certidões e diplomas)

    1. Não podem ser passadas certidões de habilitações académicas oficiais, sem que tenha sido emitido o correspondente diploma, se este estiver previsto.

    2. Nos casos em que esteja prevista a existência de diploma ou carta de curso, a sua passagem depende de requerimento do interessado, sendo devidas as importâncias constantes da tabela anexa.

    Artigo 6.º

    (Diplomas de escolaridade obrigatória)

    1. É eliminado o diploma da 4.ª classe ou do ensino primário elementar.

    2. Aos alunos que concluírem com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos é atribuído o respectivo diploma comprovativo.

    3. O diploma será passado em modelo aprovado pelo despacho mencionado no artigo 1.º deste decreto-lei.

    4. Os alunos que concluírem com aproveitamento o curso nocturno do ensino preparatório têm direito a diploma de escolaridade obrigatória.

    Artigo 7.º

    (Declarações para continuação de estudos)

    1. Para efeitos de sequência de estudos, dentro do mesmo nível de ensino, não serão passadas certidões de habilitações académicas, mas declarações que conterão expressamente a menção do fim a que se destinam.

    2. Para efeitos de inscrição nos ensinos preparatório ou secundário serão passadas declarações de habilitação do ensino primário elementar ou complementar ou do ciclo preparatório, nos termos do número anterior.

    Artigo 8.º

    (Certidões de habilitações)

    1. Para efeitos diferentes dos consignados no artigo anterior, serão passadas, a requerimento dos interessados, certidões de habilitações, sendo devida a taxa constante da tabela anexa a este diploma.

    2. As referidas certidões serão passadas pelas secretarias dos estabelecimentos oficiais de ensino não primário, quanto aos documentos ali arquivados.

    3. Compete à Direcção dos Serviços de Educação a passagem das certidões respeitantes ao seguinte:

    a) Exames ou frequência com aproveitamento, nos ensinos primário elementar e luso-chinês;

    b) Exames ou frequência com aproveitamento em estabelecimentos de ensino particular oficializado que constem de registos autênticos arquivados nos mesmos Serviços e realizados em datas anteriores à vigência do presente diploma;

    c) Equivalências concedidas no Território, ao abrigo da respectiva legislação.

    Artigo 9.º

    (Tabela anexa)

    É aprovada a tabela anexa de propinas e taxas, bem como de remunerações devidas aos docentes pela sua intervenção como membros de júris de exames a qual faz parte integrante deste diploma.

    Aprovado em 6 de Fevereiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    Tabela anexa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro.

    1. Propinas

    1.1. De inscrição e frequência:

    1.1.1. Ensino preparatório:

      Cursos normais e supletivos diurnos Cursos supletivos nocturnos
    Alunos sujeitos à 
    obrigatoriedade escolar
    Restantes alunos
    Inscrição Frequência Inscrição Frequência Inscrição Frequência
    Oficial Isentos Isentos $ 10,00 $ 75,00 c)
    $ 20,00 b)
    $ 15,00 $ 25,00 b)
    Particular Isentos (a) $ 15,00 (a) $ 20,00 (a)
    (a) Pertence às instituições particulares praticar ou não a isenção de propinas. No caso de pagamento de propinas, pertence-lhes a arrecadação dos respectivos quantitativos.
    (b) Por disciplina.
    (c) Quando em regime de classe.

    1.1.2 Ensino secundário:

      Curso geral
    Unificado Nocturno
    Inscrição Frequência Inscrição Frequência
    Oficial $ 10,00 Isento $ 15,00 $ 25,00 (b)
    Particular $ 15,00  (a) $ 20,00 (a)
      Curso complementar
    Diurno Nocturno
    Inscrição Frequência Inscrição Frequência
    Oficial $ 10,00   $ 20,00 (b) $ 15,00 $ 30,00 (b)
    Particular $ 15,00 (a) $ 20,00 (a)
      12.º Ano
    Via de Ensino Via Profissionalizante
    Inscrição Frequência Inscrição Frequência
    Oficial $ 10,00 $ 30,00 (b) $ 10,00 $ 30,00 (b)
    Particular $ 15,00 (a) $ 15,00 (a)
    (a) Pertence às instituições particulares a fixação das propinas e respectiva arrecadação.
    (b) Por disciplina.

    1.1.3. Cursos de Difusão da Língua Portuguesa:

      GRAU I GRAU II GRAU III
    Inscrição $ 20,00 $ 20,00 $ 20,00
    Frequência $ 80,00 $ 120,00 $ 150,00

    1.1.4. Cursos que funcionam na Escola do Magistério Primário:

    Inscrição: $ 50,00.
    Frequência: $ 150,00, por cada ano.

    Notas:

    1.ª A obrigatoriedade escolar entende-se cumprida, desde que o aluno complete o ensino preparatório ou o ciclo complementar do ensino primário ou luso-chinês ou desde que complete 14 anos de idade até 30 de Setembro.

    2.ª As propinas de frequência, quando houver lugar a elas, serão pagas adiantadamente, no início do ano lectivo, de acordo com calendário e prazo estabelecidos.

    3.ª Findo o prazo indicado na nota anterior, as propinas poderão ser pagas, em dobro, dentro de um novo prazo idêntico àquele, havendo, neste caso, lugar a marcação de faltas entre a data do fim do prazo normal e aquela em que for efectuado o pagamento.

    4.ª Nos cursos de Difusão da Língua Portuguesa os alunos pagarão, com a propina de frequência, uma propina uniforme de $ 50,00 (cinquenta patacas), destinada a material de apoio didáctico que inclui os livros adoptados nos mesmos cursos.

    5.ª As propinas de inscrição e frequência serão elevadas para o dobro, quando um aluno repetir o mesmo ano pela primeira vez, e para o triplo, quando um aluno repetir o mesmo ano pela segunda vez.

    6.ª No ensino oficial não é permitido repetir-se o mesmo ano mais de duas vezes.

    7.ª No ensino particular, a repetição de qualquer ano ou disciplina implica o pagamento da propina de inscrição, fixada nas respectivas tabelas, multiplicada por um coeficiente igual ao número de anos de frequência do ano ou da disciplina.

    1.2. De exames:

    1.2.1. Ensino Preparatório:

    1.2.1.1. Alunos sujeitos à obrigatoriedade escolar: Isentos.

    1.2.1.2. Restantes alunos:

    - em regime de classe: $40,00;
    - em regime de disciplinas: $10,00, por disciplina.

    1.2.2. Ensino Secundário:

    1.2.2.1. Cursos Gerais:

    a) Unificado ─ isento;
    b) Nocturno ─ $ 10,00, por disciplina.

    1.2.2.2. Cursos Complementares:

    a) diurnos:
    - disciplinas das formações geral, específica (incluindo opções) e vocacional ─ $ 10,00, por disciplina;
    - formação vocacional do 11.º ano, em regime de classe ─ $20,00;
    - formação vocacional de todas as disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos ─ $ 30,00, pela totalidade das disciplinas.
    b) nocturno: $ 20,00, por disciplina.

    1.2.2.3. 12.º ano:

    a) Via de ensino: $ 30,00, por disciplina;
    b) Via profissionalizante: $20,00, por disciplina.

    1.2.3. Exames dos cursos vespertino ou nocturno do ensino primário e de difusão da língua portuguesa:

    1.2.3.1. Ensino primário: $ 100,00.

    1.2.3.2. Difusão da Língua Portuguesa:

    1.2.3.2.1. Grau I ─ $ 100,00;

    1.2.3.2.2. Grau II ─ $ 150,00;

    1.2.3.2.3. Grau III ─ $ 200,00.

    2. Propinas suplementares:

    2.1. Por admissão à 2.ª chamada de provas escritas, orais ou práticas dos ensinos preparatório e secundário ─ $ 50,00.

    2.2. Depósito em dinheiro, por interposição de reclamação de avaliação ou recurso de exames:

    2.2.1. No ensino preparatório:

    a) Reclamação de avaliação ─ $ 100,00, por disciplina;
    b) Recurso de exames a nível nacional ─ $ 75,00, por disciplina.

    2.2.2. No ensino secundário:

    a) Reclamação de avaliação ─ $ 100,00, por disciplina;
    b) Recurso de exame a nível nacional ─ $ 75,00, por disciplina;
    c) Recurso de exame a nível de escola ─ $ 100,00, por disciplina.

    2.3. Por inscrição para exame, nos ensinos preparatório e secundário, incluindo o de melhoria de classificação, no prazo normal ─ $ 20,00;

    2.4. Por inscrição para exame, até 8 dias antes do início das provas, incluindo a 2.ª fase de exames ─ $ 60,00.

    2.5. Por requerimento de autorização de mudança de área ou componente de formação vocacional, dentro da mesma área, nos cursos complementares diurnos ─ $ 20,00.

    2.6. Por matrícula ou renovação da matrícula fora do prazo normal:

    a) Nos oito dias seguintes ao termo do prazo normal ─ $ 20,00;
    b) No período decorrente do 9.º ao 15.º dias após o termo do prazo normal ─ $ 40,00;
    c) Para além do 15.º dia após o termo do prazo normal, incluindo os prazos referidos nos pontos 5.4. e 5.5. do Desp. n.º 19/ECT/84, de 25 de Junho ─ $ 60,00.
    d) Fora do prazo normal, no 12.º ano ─ $ 75,00.

    3. Importâncias por actos de secretaria:*

    3.1. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento apenas com a classificação final ─ $10,00.*

    3.2. Por cada certidão de exame ou de frequência com aproveitamento com discriminações das classificações da cada disciplina ─ $15,00.*

    3.3. Por qualquer outra certidão ─ $10,00.*

    3.4. Por certificado de equivalência de estudos de qualquer grau ─ $15,00.*

    3.5. Por cada diploma ou carta de curso geral do ensino secundário ─ $25,00.*

    3.6. Por cada diploma ou carta de curso complementar do ensino secundário ─ $50,00.*

    3.7. Por cada diploma ou carta de curso ministrado na Escola do Magistério Primário ─ $50,00*

    * Consulte também: Rectificação

    4. Remunerações devidas aos docentes pela sua intervenção em júris de exames:

    4.1. Aos membros dos júris de classificação das provas escritas de quaisquer exames -$10,00, por examinando.

    4.2. Aos vogais examinadores das provas orais de quaisquer exames ─ $ 20,00, por examinando.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader