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Versão Chinesa

Portaria n.º 27/86/M

de 1 de Fevereiro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Lotarias Instantâneas, anexo a esta portaria que dela faz parte integrante.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 52/85/M, de 9 de Março, e o regulamento por ela aprovado.

Art. 4.º A presente portaria não se aplica às lotarias que à data da sua publicação se encontrem em circulação.

Governo de Macau, aos 30 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

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ANEXO

Regulamento das Lotarias Instantâneas

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. As Lotarias Instantâneas a que se refere o Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho, regem-se pelo presente regulamento.

2. A participação nas lotarias instantâneas implica o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste regulamento.

Artigo 2.º

(Bilhetes)

1. Os bilhetes das lotarias instantâneas são adquiridos na sede das Lotarias ou nos seus agentes.

2. Os bilhetes podem apresentar diferentes formatos e desenhos, deles constando obrigatoriamente:

2.1. Designação da concessionária e do operador;

2.2. Número do bilhete;

2.3. Número de autenticação, coberto a látex;

2.4. Preço.

Artigo 3.º

(Bilhetes nulos)

1. É considerado nulo, não tendo o seu possuidor direito a quaisquer prémios, o bilhete que se apresente rasgado, rasurado, viciado, ou cujos prognósticos sejam ilegíveis ou se encontrem incorrectamente preenchidos.

2. A remoção pelo participante de qualquer porção do látex abrangida pelo aviso "não remover" implica automática anulação do bilhete.

3. Verificando-se deficiências de impressão, poderá o operador, à sua inteira discrição, substituir o bilhete deficiente por outro destinado à mesma lotaria, ou quando tal se mostre impossível, à lotaria seguinte.

Artigo 4.º

(Prémios)

1. Os prémios podem ser em dinheiro ou em espécie.

2. O montante destinado a prémios instantâneos, sempre que haja sorteio ou outra forma de determinação "a posteriori" dos bilhetes premiados, será superior a metade do valor global dos prémios de cada lotaria.

3. Havendo sorteio, ou outra forma de determinação "a posteriori" dos bilhetes premiados, o operador é obrigado a anunciar os respectivos resultados, dentro dos dois dias úteis seguintes, em, pelo menos, dois jornais diários do Território, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

4. Existirá, igualmente, à disposição dos participantes, na sede das Lotarias e nos seus agentes, lista dos resultados dos sorteios.

Artigo 5.º

(Reclamação de prémios)

1. O direito ao recebimento dos prémios instantâneos dos bilhetes de cada série nunca poderá caducar num prazo inferior a 90 dias contados a partir da data de lançamento à venda dessa série.

2. Os prémios resultantes de sorteio devem ser reclamados, através de impresso próprio distribuído gratuitamente na sede das Lotarias e nos agentes, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de realização do sorteio a que respeitam, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

(Pagamento de prémios)

Os prémios pecuniários são expressos em patacas, podendo o respectivo pagamento ser feito em numerário ou através de cheque emitido sobre um banco de Macau.

Artigo 7.º

(Responsabilidade do operador e seus agentes)

1. O operador e os respectivos agentes não são responsáveis pelo pagamento de prémios cujos bilhetes tenha sido objecto de furto, roubo, perda ou extravio.

2. O operador e seus agentes poderão adoptar as medidas necessárias e convenientes para a identificação dos beneficiários dos prémios.

Artigo 8.º

(Recursos)

1. Quaisquer disputas que ocorram no pagamento de prémios entre agentes e participantes serão dirimidos pelo operador, cabendo recurso para a Inspecção dos Contratos de Jogos.

2. No caso de litígio entre o operador e participantes poderão ambos recorrer para a Inspecção dos Contratos de Jogos.

3. Das decisões proferidas por esta última entidade não cabe recurso.

Artigo 9.º

(Reversão de prémios para a Fundação Macau)

Os prémios instantâneos e os resultantes do último sorteio de cada série, não levantados ou reclamados nos prazos legalmente estabelecidos, revertem a favor da Fundação Macau, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/84/M, de 14 de Julho.

Artigo 10.º

(Final de uma lotaria)

1. Obtida prévia autorização da Inspecção dos Contratos de Jogos, o operador poderá, em qualquer momento, anunciar o final de uma lotaria, altura em que não serão vendidos mais bilhetes.

2. No final de uma lotaria, no caso da percentagem de prémios saídos ser inferior à percentagem de bilhetes vendidos, a importância correspondente à diferença entre as duas percentagens reverterá para a Fundação Macau que contudo a poderá destinar para acrescer os prémios da lotaria seguinte.

3. No caso de um sorteio ser cancelado ou declarado nulo pelo operador, mediante autorização da Inspecção dos Contratos de Jogos, será o mesmo programado para data mais próxima e conveniente para a sua realização.