O Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, estabeleceu no n.º 1 do artigo 18.º que os funcionários ou agentes, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podem requerer licença especial após três anos de serviço efectivo prestado no Território classificado de Bom.
O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM só atinge contudo a nomeação definitiva após um período probatório de cinco anos, dos quais os primeiros dois anos são exercidos em comissão de serviço, nos termos do regime específico de provimento e carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, o que coloca os referidos elementos das FSM em situação de desigualdade em relação aos restantes funcionários e agentes do Território, cuja nomeação provisória não ultrapassa três anos.
Acresce que se considera dever salvaguardar-se ainda o gozo da licença especial por parte de quem, tendo preenchido os requisitos de tempo e classificação de serviço com vínculo adequado, venha a ser nomeado provisoriamente.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
2. Haverá ainda lugar à concessão de licença especial nos termos previstos neste diploma:
a) Ao pessoal nomeado em comissão de serviço e contratado além do quadro;
b) Ao pessoal nomeado provisoriamente que, à data da nomeação, preenchesse como contratado além do quadro ou nomeado em comissão de serviço os requisitos legais para atribuição da licença especial;
c) Ao pessoal das Forças de Segurança de Macau cujo período probatório seja de cinco anos, após o segundo ano de nomeação provisória.
Art. 2.º As dúvidas resultantes de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 30 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.