Número 3
Sábado, 18 de Janeiro de 1986
Anúncios notariais e outros
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Técnicos e Engenheiros de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Dezembro de 1985, a fls. 61v. e segs. do livro de notas n.º 334-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Ho Hon P’eng; Iün Iok Meng; Vong Se Tak; Samuel Chan, aliás Chan In Meng; e Hon Tang Tat, aliás Jason Hon, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE TÉCNICOS E ENGENHEIROS DE MACAU», em inglês, «ASSOCIATION OF TECHNICIANS AND ENGINEERS OF MACAU, e, em chinês, «OU MUN FÓ KEI CHÜN IP IAN SI HIP VUI»
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Técnicos e Engenheiros de Macau», em inglês, «Association of Technicians and Engineers of Macau», e, em chinês, «Ou Mun Fó Kei Chün Ip Ian Si Hip Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Sanches de Miranda, números vinte traço vinte e dois.
Terceiro
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os profissionais dos diversos campos técnico-científicos, mediante a promoção de actividades culturais, intercâmbios, palestras, seminários ou outros convívios.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que, sendo residentes de Macau, tenham prestado serviço, pelo menos, durante 5 anos em qualquer ramo técnico ou sejam possuidores de habilitações adequadas.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Assõciação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por treze membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
A Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocara Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Vigésimo segundo
O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.
Está conforme o original.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.