Diploma:

Decreto-Lei n.º 114/85/M

BO N.º:

52/1985

Publicado em:

1985.12.31

Página:

4081

  • Cria o Fundo de Pensões.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 1/87/M - Aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro.
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  • Decreto-Lei n.º 114/85/M - Cria o Fundo de Pensões.
  • Decreto-Lei n.º 115/85/M - Aprova o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência — Revogações.
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 1/87/M

    Decreto-Lei n.º 114/85/M

    de 31 de Dezembro

    Fundo de Pensões

    A evolução dos encargos relacionados com aposentações e pensões de sobrevivência e a respectiva comparação com grandezas orçamentais de natureza diversa, nomeadamente os encargos com o pessoal no activo, levam a concluir que a manutenção do sistema de distribuição simples, actualmente em vigor, poderá conduzir, na ocorrência de situações de conjuntura económica desfavorável, à degradação destas prestações e, em caso extremo, à impossibilidade da sua satisfação a médio e longo prazos.

    No sentido de eliminar este risco que, a verificar-se, e tendo em atenção a relevância e importância social de que se revestem as pensões, assumiria aspectos particularmente graves, optou a Administração do Território por um sistema de capitalização, com base no montante estimado como correspondente e suficiente à satisfação a médio e longo prazos dos compromissos assumidos e a assumir pela Administração.

    Numa perspectiva de simplificação dos circuitos financeiros, concluiu-se ser conveniente e necessária a criação de uma instituição de natureza claramente pública, com conteúdo essencialmente financeiro e contabilístico que, aproveitando os meios informáticos e humanos já existentes, tivesse a seu cargo a gestão do novo sistema e das reservas matemáticas em que o mesmo se consubstancia.

    Esse o objectivo deste decreto-lei.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação do Fundo de Pensões)

    É criado o Fundo de Pensões, adiante designado abreviadamente por Fundo, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo disposto no presente diploma e legislação complementar, e que funcionará junto da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Tutela)

    1. O Fundo está sujeito à tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela compete, nomeadamente, ao Governador:

    a) Aprovar o orçamento privativo do Fundo, bem como as respectivas revisões e alterações;

    b) Aprovar as contas de gerência do Fundo;

    c) Aprovar os actos de gestão do Fundo que impliquem despesa de montante superior a 500 000 patacas;

    d) Aprovar o plano e as directrizes de gestão financeira;

    e) Aprovar a celebração de acordos de cooperação técnica ou de gestão com outras entidades, com vista à prossecução eficiente das finalidades do Fundo;

    f) Nomear e exonerar os vogais do Conselho Administrativo;

    g) Definir orientações e emitir directivas com vista ao prosseguimento dos objectivos do Fundo.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    São atribuições do Fundo a execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau, bem como a mobilização e gestão dos recursos necessários à referida execução.

    Artigo 4.º

    (Órgãos do Fundo)

    São órgãos do Fundo:

    a) O Conselho Administrativo;

    b) O Conselho Técnico Consultivo;

    c) O Conselho Geral.

    Artigo 5.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, com a seguinte constituição:

    Presidente: Director dos Serviços de Finanças;

    Vice-presidente: Chefe do Departamento de Contabilidade Pública da Direcção dos Serviços de Finanças;

    Vogais: Um funcionário ou agente da carreira técnica em serviço no Gabinete de Estudos da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director;

    Um representante do Serviço de Administração e Função Pública, designado pelo respectivo director;

    Um representante do Leal Senado de Macau, designado pelo respectivo presidente.

    2. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

    3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente e o vice-presidente são substituídos pelos seus substitutos legais, e os vogais pelos seus suplentes, que serão designados juntamente com os membros efectivos.

    4. O Conselho Administrativo delibera com a totalidade dos seus membros, estando as deliberações relativas a encargos a assumir e à autorização de despesas que não sejam aprovadas por unanimidade, dependentes de homologação do Governador, como requisito de eficácia.

    5. O Conselho Administrativo obriga-se pela assinatura do presidente e de outra assinatura, que poderá ser do vice-presidente ou de um dos vogais.

    6. Os membros do Conselho Administrativo terão direito à remuneração que vier a ser fixada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Competências)

    1. Compete genericamente ao Conselho Administrativo a condução da actividade do Fundo no âmbito das suas atribuições e, designadamente:

    a) Elaborar o orçamento privativo do Fundo, promover as suas revisões e alterações e aprovar as contas de gerência, submetendo-os à aprovação da entidade competente;

    b) Contratar ou assalariar o pessoal indispensável, que não possa ser requisitado ou destacado de outros serviços públicos;

    c) Promover a inscrição, a suspensão e o cancelamento de beneficiários de pensões de aposentação e pensões de sobrevivência, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

    d) Promover a arrecadação das receitas e gerir o património, tendo presente a maximização, dos rendimentos próprios e a indispensável segurança das aplicações de valores a médio e longo prazos;

    e) Autorizar a realização de despesas inerentes às atribuições do Fundo e indispensáveis ao seu funcionamento, quando estas não sejam suportadas directamente pelo Orçamento Geral do Território;

    f) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades para a simplificação processual da cobrança de receitas e o pagamento de pensões;

    g) Representar o Fundo em juízo e fora dele;

    h) Aprovar o regulamento interno do Fundo.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros, ou no secretário executivo, a totalidade ou parte das competências referidas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

    Artigo 7.º

    (Conselho Técnico Consultivo)

    Junto do Conselho Administrativo funcionará um Conselho Técnico Consultivo, constituído pelos membros do Conselho de Administração do Instituto Emissor de Macau, a quem compete:

    a) Emitir obrigatoriamente parecer sobre as propostas que, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, tenham de ser submetidas à aprovação do Governador;

    b) Apresentar relatório anual ao Governador sobre os resultados da gestão e situação dos meios financeiros do Fundo, bem como da adequação do nível de reservas matemáticas constituídas para cobertura das obrigações que derivem da execução dos regimes em vigor sobre classes inactivas;

    c) Dar parecer sobre as questões que, pelo Governador ou pelo Conselho Administrativo, lhe sejam submetidas.

    Artigo 8.º

    (Conselho Geral)

    1. O funcionamento do Fundo será acompanhado por um Conselho Geral, que é constituído:

    a) Pelo director dos Serviços de Finanças, que presidirá;

    b) Pelos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Técnico Consultivo;

    c) Pelos dirigentes de cada um dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e Câmaras Municipais;

    d) Pelo Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança de Macau, e pelos Comandantes da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Bombeiros.

    2. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, sendo devidas senhas de presença por cada reunião nos termos da lei.

    3. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal e os outros membros pelos respectivos suplentes, que serão designados juntamente com os membros efectivos.

    4. O Conselho Geral delibera por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 9.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho Geral:

    a) Apreciar os projectos de orçamento ordinário e a conta de gerência, e emitir sobre eles o seu parecer;

    b) Apreciar os actos de gestão do Conselho Administrativo e propor a realização de estudos, inquéritos ou sindicâncias indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo;

    c) Recomendar eventuais alterações ao regime legal das Pensões de Aposentação e Sobrevivência.

    Artigo 10.º

    (Secretário executivo)

    1. O secretário executivo do Fundo será provido por escolha do Governador sob proposta do Conselho Administrativo, em comissão de serviço, de entre funcionários ou agentes da carreira técnica que exerçam funções em qualquer serviço público da Administração de Macau.

    2. O despacho de nomeação determinará, caso a caso, o índice de remuneração a atribuir para o desempenho das funções de secretário executivo do Fundo;

    3. Ao secretário executivo compete, designadamente:

    a) Preparar o orçamento privativo e suas alterações, bem como a conta de gerência do Fundo;

    b) Fornecer ao Conselho Administrativo os indicadores de controlo de gestão do Fundo;

    c) Superintender na administração corrente do Fundo e no seu pessoal;

    d) Secretariar o Conselho Administrativo e o Conselho Geral, prestando o apoio técnico e administrativo necessário.

    4. As remunerações certas e permanentes devidas ao secretário executivo constituirão encargo do Orçamento Privativo do Fundo.

    Artigo 11.º

    (Normas de gestão)

    1. O Fundo rege-se, quanto às normas de orçamento, contabilidade e aprovação de contas, pela legislação em vigor relativa ao regime financeiro das entidades autónomas.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contabilidade será organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho.

    Artigo 12.º

    (Receitas)

    Constituem receitas do Fundo:

    a) A compensação mensal para a aposentação e sobrevivência descontada nos vencimentos dos funcionários e agentes abrangidos pelo regime de pensões a cargo do Fundo;

    b) A compensação mensal para a aposentação e sobrevivência paga pelo Orçamento Geral do Território e orçamentos privativos das entidades autónomas;

    c) Os subsídios que, no Orçamento Geral do Território e orçamentos privativos das entidades autónomas, sejam inscritos para reforço ou constituição das reservas matemáticas necessárias à execução do regime de aposentação e sobrevivência, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial;

    d) Os legados, heranças ou doações, e os subsídios extraordinários que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades;

    e) Os rendimentos do seu património;

    f) Os proveitos de investimentos realizados;

    g) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património, mediante autorização prévia do Governador.

    Artigo 13.º

    (Despesas)

    1. Constituem encargos do Fundo:

    a) O pagamento das pensões de aposentação e sobrevivência que integrem o regime em vigor no Território, bem como o pagamento do capital que constitue opção nos termos do mesmo regime;

    b) O pagamento de outras prestações sociais devidas a pensionistas nos termos da lei, bem como os que resultem de direitos que lhes sejam conferidos;

    c) Todas as despesas de funcionamento do Fundo, bem como as que resultem de atribuições que no futuro lhe sejam cometidas.

    2. Pelo pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é solidariamente responsável o Território.

    3. As pensões pagas pelo Fundo serão sempre expressas em moeda local, podendo o Conselho Administrativo autorizar transferências na moeda que interessar ao destinatário, suportando este os respectivos encargos.

    Artigo 14.º

    (Aplicações)

    O Fundo pode efectuar aplicações em qualquer instituição de crédito, nos termos e limites que constarem do plano e directrizes de gestão financeira aprovados pelo Governador.

    Artigo 15.º

    (Dotação inicial)

    O Fundo disporá de uma dotação inicial de montante a fixar por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 16.º

    (Instalação)

    1. O Fundo considerar-se-á em regime de instalação pelo período de 6 meses contados da data da entrada em vigor deste diploma, podendo o referido período ser prorrogado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

    2. Durante o período de instalação, as competências atribuídas por este decreto-lei aos órgãos do Fundo serão exercidas por uma Comissão Instaladora, com a composição que vier a ser definida por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    3. Enquanto o Fundo se encontrar em regime de instalação, as despesas continuarão a ser processadas pelas competentes rubricas do Orçamento Geral do Território e dos orçamentos privativos das entidades autónomas.

    Artigo 17.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 18.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

    Aprovado em 30 de Dezembro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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