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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Corretores do Sector Imobiliário de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1985, a fls. 52v. e segs. do livro de notas n.º 332-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Chong Song Kei; Lei Iok ou Ly Ngoc; Teng Man Lai ou Tin Boon Lay; Chan Sam Hong ou Dang Tim Hiong; Chong Man Choi ou Trang Van Tai; Cheng Cho Lam; e Choi Kok Seng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE CORRETORES DO SECTOR IMOBILIÁRIO DE MACAU», em chinês, «OU MUN TEI CHÁN KAO IEK SEONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Corretores do Sector Imobiliário de Macau», em chinês, «Ou Mun Tei Chán Kao Iek Seong Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida Almirante Lacerda, números oitenta e um traço oitenta e três, C, primeiro andar A.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de corretor do sector imobiliário em Macau, sem distinção de sexo, com mais de vinte e um anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e três suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Passada em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Operários de Serralharias de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1985, a fls. 51 e segs. do livro de notas n.º 332-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Lo Iek Pang; Chan Wai Sang ou Tran Vi Tinh; e Chan Peng Chiu, constituíram uma associacão que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE SERRALHARIAS DE MACAU», em chinês, «OU MUN CHÔI TIT CONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação dos Operários de Serralharias de Macau, em chinês, Ou Mun Chôi Tit Cong Vui.

Segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua João de Araújo, número vinte e sete, Edifício Veng Hou, primeiro andar B.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão ser admitidos como sócios os operários do ramo de serralharia, com mais de vinte e um anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Passada em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Chio Chao

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1985, a fls. 49v. e segs. do livro de notas n.º 332-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Tong Chi Kin; Iao Chong-Ip; e H’oi Sai Iun, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DE CHIO CHAO», em chinês, «OU MUN CHIO CHAO T’ONG HEONG VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Chio Chao», em chinês, «Ou Mun Chio Chao T’ong Heong Vui».

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Visconde Paço de Arcos, número noventa e três, primeiro andar.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos do Distrito de Chio Chao, com mais de vinte e um anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por trinta e cinco membros efectivos e três suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e cinco vice-presidentes.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e três vice-presidentes.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Passada em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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