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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 110/85/M

de 7 de Dezembro

Revisão do regime da classificação de serviço

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril, que aprovou o regime da classificação de serviço, previa a revisão do regime durante o último trimestre do corrente ano. É a essa revisão que procede o presente diploma, introduzindo pequenas alterações, uma vez que o regime aprovado se mostrou adequado aos seus objectivos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Boletim de notação)

1. Serão utilizados os Boletins de Notação em anexo, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Oficial de Macau, destinando-se:

a) O Boletim n.º 1 à apreciação do primeiro ano de serviço do pessoal nomeado provisoriamente, contratado além do quadro, assalariado e nomeado em regime de comissão de serviço que esteja provido em lugar de ingresso da carreira ou desempenhe funções correspondentes;
b)
2.
3.
4.

Artigo 4.º

(Apuramento da classificação de serviço)

1.
2.
3. No caso de utilização do Boletim n.º 1, a classificação de serviço exprime-se pelas menções "Apto" e "Não Apto", obtidas através da valoração "Satisfaz" ou "Não Satisfaz" a cada um dos factores.

4. A atribuição da valoração "Não Satisfaz" a dois ou mais factores determina a atribuição da classificação "Não Apto".

Artigo 5.º

(Competência para a notação)

1.

2. *

3. Nenhum funcionário ou agente poderá ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

4. Se da aplicação do disposto no número anterior resultar comprovada impossibilidade de designação de notador, será atribuída classificação nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/86/M

Artigo 7.º

(Competência para a homologação)

1.
2.
3. As notações atribuídas pela entidade competente para homologar consideram-se automaticamente homologadas.

Artigo 14.º

(Homologação)

1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º a homologação pela entidade competente decorrerá até 15 de Fevereiro.
2.
3.

Artigo 24.º

(Relatórios de execução)

No segundo semestre de cada ano o Serviço de Administração e Função Pública divulgará pelos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, modelos normalizados de relatórios de execução para recolha de dados estatísticos.

Art. 2.º - 1. As valorações dos factores de notação no Boletim n.º 1 passam a designar-se "Satisfaz" e "Não Satisfaz".

2. No Boletim n.º 1, a descrição do factor "Adaptação à função" passa a ter a seguinte descrição:

Adaptação à função
(Avalia a capacidade de adequação às tarefas que desenvolve, incluindo o respeito pelas normas de segurança e conservação do material, se relevante).

Art. 3.º - 1. No Boletim n.º 2, a classificação da pontuação 6 é alterada nos seguintes termos:

2. Quantidade de trabalho
Execução lenta mas sem consequências graves na eficiência do serviço.
5. Responsabilidade
Assume as suas responsabilidades se confrontado com elas.
6. Iniciativa e criatividade
Tem alguma iniciativa nas situações de rotina com resultados aceitáveis.
10. Conservação do material
Normalmente cuidadoso, mas com falhas sem consequências graves.

2. Os factores 6, 9 e 10 apenas serão aplicáveis às carreiras em que se mostrem relevantes no exercício das funções.

3. O factor 11 só será aplicável ao pessoal que desempenhe funções de chefia ou de coordenação.

Art. 4.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.