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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Bermuda

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Outubro de 1985, a fls. 18v. e segs. do livro de notas n.º 319, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Chau Peng Chau; Tai Kam Lon; Vong Kam Iün; Chek Chi Weng; Lao Sio Meng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «BERMUDA»

Artigo 1.º O Clube Desportivo «Bermuda», em inglês, «Bermuda Sport Club», em chinês, 百慕達體育會 (Pak Mou Tat T’ai Iok Wui), com sede na Rua das Estalagens, n.º 81, rés-do-chão, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de atletismo e outras modalidades.

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota;

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções internas;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º;

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

Art. 8.º Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $2 000,00 (duas mil patacas);

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, dando permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Departamento.

Art. 14.º — 1. Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar os relatórios e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associa­tivo.

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio paracer do Conselho Fiscal;

h) Colaborar com a Repartição da Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro que é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, todos eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º, quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva compêtencia da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Art. 26.º O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º O clube usará com distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Passada em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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