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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 106/85/M

de 30 de Novembro

Aditamento ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho

Ainda que a orgânica do Gabinete Coordenador da Habitação (GCH), criada pelo Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, tenha sido estruturada pautando-se pelo princípio da flexibilidade necessária à execução das atribuições e competências dos serviços com a indispensável eficiência, torna-se contudo conveniente adaptar a estrutura do Conselho Administrativo aos meios humanos à data disponíveis.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo 5.º

(Conselho Administrativo)

1.
2.
3.
4.
5. Na falta ou impedimento dos chefes de divisão da DEAPH e DCFC e o chefe da Secção Administrativa, ou seus substitutos legais, o Conselho Administrativo será constituído pelo director do GCH, e por três funcionários ou agentes a nomear, sob proposta deste, por despacho do Governador.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

Aprovado em 28 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.