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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Pessoal da Companhia de Electricidade de Macau, em chinês, Ou Mun Tin Lek Cong Si Tchec Cong Coi Loc Pou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1985, lavrada a folhas 96 e seguidas do livro n.º 186-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação entre: 1) Jeremias Tadeu Madeira; 2) Iün Iok Meng; 3) Fong Keng Hong; 4) João Baptista Lou; 5) Herculano Marques Jacinto; 6) António Carlos da Costa Paiva; 7) Arlindo Marques da Fonseca; 8) Kuok U Son; 9) Kan In Tai ou Kan Yin Tai, aliás Josefina Kan Yin Tai; 10) Sou Weng Sang; e 11) Diogo Augusto Gabriel, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de treze folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

Documento complementar elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

ESTATUTOS DO CLUBE DO PESSOAL DA COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo 1.º A associação tem a denominação de Clube do Pessoal da Companhia de Electricidade de Macau, em chinês, Ou Mun Tin Lek Cong Si Tchec Cong Coi Loc Pou, adoptando a sigla «Clube CEM» e rege-se pelos presentes estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.

Art. 2.º — Um — O Clube CEM tem a sua sede neste território, no primeiro andar, letra C, do Edifício Hang Cheong, na Rua da Praia Grande, número dezassete.

Dois — A sede do Clube CEM pode ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação da Direcção.

Art. 3.º O Clube CEM, cuja duração é por tempo indeterminado, tem como finalidades a promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos seus sócios e o seu desenvolvimento intelectual e físico, bem como o estreitamento dos laços de união entre si e a Companhia.

Art. 4.º Para realização dos fins que se propõe, o Clube CEM procurará o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus sócios, promovendo e fomentando o interesse e a prática das modalidades desportivas, de actividades culturais, recreativas e sociais, de harmonia com as disposições regulamentares.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus deveres e direitos

Art. 5.º — Um — Os sócios do Clube CEM podem ser efectivos, auxiliares e honorários.

Dois — Podem ser sócios efectivos os trabalhadores da CEM quer no activo quer reformados.

Três — Podem ser sócios auxiliares:

a) Os trabalhadores com vínculo precário à CEM e ao Clube CEM;

b) Os cônjuges e os filhos maiores de dezoito anos dos sócios efectivos;

c) Os estagiários na empresa.

Quatro — Podem ser sócios honorários as pessoas ou entidades que, tendo prestado serviços relevantes ao Clube CEM, mediante proposta da Direcção sejam consideradas, pela Assembleia Geral, dignas dessa distinção.

Art. 6.º — Um — Os sócios efectivos e os sócios auxiliares têm direito a um cartão de identidade, o qual conterá o emblema do Clube CEM, o nome do sócio, a fotografia deste e o número que corresponder à sua inscrição. Estes cartões terão aposta a assinatura do presidente e de um dos secretários da Direcção.

Dois — O cartão de sócio auxiliar só produzirá os efeitos consignados nestes estatutos se for acompanhado da respectiva quota.

Art. 7.º Aos sócios honorários será conferido um diploma, assinado pelo presidente e por um secretário da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 8.º São deveres dos sócios efectivos:

a) Orientar toda a sua conduta de modo a garantir o mais perfeito desenvolvimento das actividades do Clube CEM;

b) Contribuir pelo seu procedimento e pelo seu esforço para o estreitamento dos laços de união na comunidade de trabalho para o máximo prestígio do Clube CEM;

c) Contribuir com as suas aptidões pessoais para as actividades do Clube CEM;

d) Acatar e respeitar as prescrições dos estatutos e regulamentos do Clube CEM e as deliberações dos Corpos Directivos;

e) Pagar a quotização mensal estatuída, bem como as taxas previstas no número um do artigo sexagésimo segundo;

f) Desempenhar os cargos dos Corpos Directivos e de colaboradores para que sejam escolhidos;

g) Assistir às reuniões das Assembleias Gerais;

h) Comunicar à Direcção qualquer alteração de mudança do seu local de trabalho ou residência.

Art. 9.º Os sócios auxiliares têm como deveres os que constam das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior.

Art.º 10.º — Um — São direitos dos sócios efectivos:

a) Beneficiar das actividades e regalias instituídas pelo Clube CEM, nomeadamente a frequência das instalações próprias e participar nas suas actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais, de acordo com os regulamentos;

b) Fazer beneficiar os cônjuges e filhos de menor idade dos direitos atrás especificados, nos termos dos estatutos e dos regulamentos;

c) Reclamar para a Direcção sempre que se julgar lesado nos seus direitos de sócio;

d) Requerer à Direcção a isenção do pagamento de quotas durante o tempo de serviço militar, ou quando de passagem à situação de reforma;

e) Tomar parte nas Assembleias Gerais, propondo, apreciando e votando todos os assuntos que interessem à vida do Clube CEM;

f) Eleger os Corpos Directivos;

g) Ser eleito para os Corpos Directivos, atento o disposto no artigo vigésimo nono.

Dois — Por morte de sócios efectivos, o cônjuge sobrevivo e os filhos de menor idade legal continuarão a usufruir dos direitos previstos na alínea b).

Art. 11.º O sócios auxiliares gozarão dos mesmos direitos dos sócios efectivos consignados nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo anterior.

Art. 12.º — Um — Aos sócios que, pelo seu comportamento, dêem motivo a procedimento disciplinar, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Admoestação verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do direito de acesso às instalações do Clube CEM por período não superior a trinta dias;

d) Suspensão de direitos por período que não exceda um ano;

e) Irradiação.

Dois — A aplicação das penalidades consignadas nas alíneas a), b), c) e d) é da competência da Direcção.

Três — A aplicação da penalidade consignada na alínea d) é susceptível de recurso para a Assembleia Geral.

Quatro — A penalidade referida na alínea e) é da competência da Assembleia Geral, sempre que se trate de sócios efectivos.

Cinco — As penalidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) só poderão ser aplicadas após instrução de processo disciplinar.

Seis — Os sócios a quem tenha sido aplicada a penalidade prevista na alínea d) não poderão ser eleitos nem elegíveis para os Corpos Directivos durante o mandato seguinte ao da aplicação da penalidade.

Art. 13.º O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Clube CEM ou confiado à sua guarda é obrigado à indemnização do prejuízo causado, independentemente de eventual procedimento disciplinar.

Art. 14.º — Um — Perde a qualidade de sócio efectivo o trabalhador que:

a) Deixe de exercer a sua actividade na CEM;

b) Solicite a sua demissão;

c) Deixe de pagar as quotas durante o período de três meses e, depois de avisado para proceder ao seu pagamento, o não faça no prazo de trinta dias após a recepção do aviso;

d) Tenha sido objecto de sanção disciplinar de irradiação.

Dois — Aos sócios auxiliares é aplicável o disposto nas alíneas b), c) e d).

Art. 15.º Os sócios que tenham bens ou valores do património do Clube CEM devem prestar contas quando para tal forem solicitados pelos órgãos competentes e sempre que forem demitidos ou irradiados.

Art. 16.º — Um — Poderão ser readmitidos os ex-sócios que:

a) Tenham pedido a demissão há mais de um ano;

b) Tenham sido eliminados por atraso no pagamento das quotizações e liquidem as quotas atrasadas;

c) Tenham pedido a demissão há mais de um ano e venham a ser readmitidos na Companhia.

Art. 17.º Aos sócios que pelo seu comportamento e esforço venham a distinguir-se em prol do Clube CEM podem ser conferidos louvores pela Direcção e pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Corpos Directivos

SECÇÃO I

Enumeração dos Corpos Directivos

Artigo 18.º São Corpos Directivos:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Constituição e composição dos Corpos Directivos

Art. 19.º A Assembleia Geral, órgão supremo do Clube CEM, é constituída por todos os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 20.º A Assembleia Geral terá uma Mesa constituída por quatro membros e composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Art. 21.º A Direcção é constituída por sete membros e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 22.º O Conselho Fiscal é constituído por três membros e compõe-se de um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III

Designação dos membros dos Corpos Directivos

Art. 23.º A designação dos membros da Mesa da Assembleia Geral far-se-á por eleição a efectuar em Assembleia Geral.

Art. 24.º A designação dos membros da Direcção far-se-á por eleição a efectuar em Assembleia Geral.

Art. 25.º A designação dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por eleição a efectuar em Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Processo de eleição dos Corpos Directivos

Art. 26.º As eleições para os Corpos Directivos realizar-se-ão de dois em dois anos.

Art. 27.º As eleições far-se-ão por escrutínio secreto e por maioria relativa de votos expressos, mediante listas completas, por Corpo Directivo, que a Mesa da Assembleia Geral distribuirá com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data do acto eleitoral.

Art. 28.º — Um — As listas dos candidatos às eleições para os Corpos Directivos, formadas nos termos previstos nos estatutos, são presentes à Mesa da Assembleia Geral, nas condições seguintes:

a) Pela Direcção cessante;

b) Por um mínimo de dez por cento dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

Dois — As listas deverão ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência necessária para serem distribuídas até quinze dias antes do acto eleitoral.

Três — As listas terão de ser acompanhadas de declaração dos sócios propostos, em que expressamente aceitem a candidatura, não podendo nenhum sócio fazer parte de mais de uma lista.

Art. 29.º — Um — Para os Corpos Directivos só são elegíveis sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e com, pelo menos, um ano de efectividade no Clube CEM.

Dois — Não são elegíveis os sócios efectivos que sejam trabalhadores da CEM que exerçam a sua actividade profissional no Clube CEM ou trabalhadores pertencentes ao quadro do pessoal do Clube CEM.

Três — São sócios eleitores os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Quatro — O disposto no número um não é aplicável nas primeiras eleições para os Corpos Directivos do Clube CEM.

Art. 30.º — Um — A fim de facultar à Mesa da Assembleia Geral a verificação do direito de ser eleito e do direito de ser eleitor, a Direcção assegurará, até ao início do acto eleitoral, o fornecimento de listas dos sócios que podem ser elegíveis e os cadernos eleitorais.

Dois — As mencionadas listas e os referidos cadernos deverão ser divulgados com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao acto eleitoral para permitir quaisquer reclamações por lapsos, omissões, inclusões indevidas ou outras anomalias.

Três — As eventuais reclamações deverão ser apresentadas até cinco dias após a sua afixação ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 31.º As eleições para os Corpos Directivos terão de estar concluídas até ao dia trinta e um de Dezembro do ano anterior ao do início dos novos mandatos.

SECÇÃO V

Termo dos mandatos e cessação das responsabilidades dos Corpos Directivos e seus membros

Art. 32.º — Um — Os mandatos dos membros dos Corpos Directivos terminam em trinta e um de Dezembro do ano em que se realizam eleições para a sua substituição.

Dois — Sempre que àquela data se não tenha verificado a posse dos novos Corpos Directivos, os cessantes assegurarão os actos indispensáveis à continuação da actividade corrente do Clube CEM, até à mesma posse.

Art. 33.º A responsabilidade colectiva dos Corpos Directivos cessantes, pelos actos praticados no exercício das suas funções, só termina com a aprovação dos respectivos relatórios e contas.

SECÇÃO VI

Competências dos Corpos Directivos e seus membros

Art. 34.º Compete à Assembleia Geral:

a) Proceder às eleições dos Corpos Directivos nos termos estatutários;

b) Apreciar e votar o relatório e contas anuais da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e regulamentos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação destes, sendo as suas deliberações definitivas;

d) Deliberar sobre os assuntos referidos nas convocatórias;

e) Designar sócios honorários;

f) Aplicar a pena de irradiação, sob proposta da Direcção;

g) Estabelecer o valor das quotas.

Art. 35.º À Mesa da Assembleia Geral compete dirigir os trabalhos da mesma Assembleia, promovendo as diligências necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 36.º — Um — Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Convocar as reuniões ordinárias da Assembleia Geral e as extraordinárias, quando o entenda ou quando requeridas nos termos das alíneas b) e c) do número dois do artigo quadragésimo oitavo;

b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral, dirigir e orientar os respectivos trabalhos, abrir e encerrar as sessões;

c) Retirar da apreciação qualquer proposta que entenda estar fora do âmbito do Clube CEM ou da respectiva agenda de trabalhos;

d) Dar posse aos Corpos Directivos, mandando lavrar os respectivos autos e assinando-os com os empossados;

e) Receber os pedidos de demissão de membros dos Corpos Directivos, decidir sobre eles e, em caso de imperiosa necessidade, providenciar a eleição para preenchimento dos cargos vagos e até ao final do mandato;

f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas, das sessões.

Dois — Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Três — Aos secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Redigir, assinar e ler as actas das reuniões;

b) Dar despacho ao expediente da Mesa da Assembleia Geral sob orientação do respectivo presidente.

Art. 37.º — Um — À Direcção compete:

a) Orientar superiormente o Clube CEM em todas as suas actividades e iniciativas, zelar pelos seus interesses morais e materiais e fomentar o seu desenvolvimento e prestígio;

b) Representar o Clube CEM em juízo e fora dele;

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube CEM;

d) Requerer a reunião da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

e) Elaborar anualmente o plano de actividades do Clube CEM e o respectivo orçamento de receitas e despesas;

f) Elaborar anualmente o relatório e contas do Clube CEM;

g) Elaborar os regulamentos gerais indispensáveis ao funcionamento das actividades do Clube CEM;

h) Registar todas as actividades do Clube CEM e organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais;

i) Facultar ao Conselho Fiscal toda a documentação referente à sua actuação e prestar-lhe todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

j) Zelar pela disciplina e aplicar as penalidades consignadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo décimo segundo, e atribuir ou propor os louvores previstos no artigo décimo sétimo;

k) Elaborar os cadernos eleitorais e as listas dos sócios a que se refere o artigo trigésimo;

l) Nomear os colaboradores que julgue necessários à prossecução das respectivas actividades;

m) Proceder à admissão de sócios;

n) Deliberar sobre propostas, alvitres e petições que os sócios façam;

o) Decidir sobre os pedidos de isenção do pagamento de quotas nos termos da alínea d) do artigo décimo.

Dois — Os assuntos referidos nas alíneas n) e o) podem ser tratados em reuniões restritas da Direcção, previstas na alínea b) do artigo quinquagésimo quinto e no número três do artigo quinquagésimo sétimo, devendo a homologação das deliberações tomadas ser efectuada na reunião ordinária seguinte.

Art. 38.º Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção do Clube CEM;

b) Convocar as reuniões da Direcção, dando conhecimento da sua realização ao presidente do Conselho Fiscal;

c) Presidir às reuniões da Direcção e orientar os respectivos trabalhos;

d) Providenciar como lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento à Direcção das decisões que tomar;

e) Assinar com o tesoureiro o expediente e os documentos de movimentação de fundos e de receita e despesa;

f) Assinar as actas e rubricar os livros de tesouraria e de actas específicos da Direcção;

g) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades.

Art. 39.º Compete ao vice-presidente da Direcção coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 40.º Compete aos secretários da Direcção:

a) Preparar e dirigir o expediente da Direcção;

b) Redigir as actas das reuniões plenárias da Direcção;

c) Superintender na organização administrativa do Clube CEM de harmonia com a orientação da Direcção.

Art. 41.º Compete ao tesoureiro da Direcção:

a) Arrecadar as receitas e proceder aos pagamentos autorizados;

b) Assinar, com o presidente, as ordens de pagamento, de transferência e de levantamento de fundos;

c) Elaborar as contas anuais e o orçamento de receitas e despesas;

d) Velar pelo cumprimento do orçamento de receitas e despesas;

e) Elaborar e fazer afixar o balancete trimestral do movimento financeiro.

Art. 42.º Compete aos vogais da Direcção colaborar na elaboração dos relatórios anuais e plano de actividades e orientar os pelouros que lhe forem atribuídos.

Art. 43.º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar os actos da Direcção, examinar com a necessária regularidade a escrituração e conferir o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir, embora sem direito a voto, às reuniões da Direcção, quando o entenda conveniente;

c) Elaborar parecer escrito sobre o relatório e contas anuais da Direcção;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgar necessário;

e) Dar à Direcção o seu parecer escrito acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe tenha sido dirigida consulta.

SECÇÃO VII

Reuniões da Assembleia Geral

Art. 44.º A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias, tendo nelas assento a Direcção e o Conselho Fiscal, sem direito a voto, sem prejuízo do seu exercício pelos respectivos membros, na sua qualidade de sócios.

Art. 45.º A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) Anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

b) De dois em dois anos para eleição dos membros dos Corpos Directivos.

Art. 46.º A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada nos termos do número dois do artigo quadragésimo oitavo.

Art. 47.º A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por carta dirigida a cada um dos seus membros, à Direcção e ao Conselho Fiscal, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, indicando a ordem de trabalhos, a data, hora e local da realização da mesma.

Art. 48.º — Um — A convocação das reuniões da Assembleia Geral é da iniciativa do presidente da mesa.

Dois — A convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral far-se-á:

a) Por iniciativa do seu presidente;

b) Por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) Por requerimento de, pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 49.º — Um — A reunião ordinária da Assembleia Geral para apreciação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal realizar-se-á até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte a que aqueles respeitam.

Dois — A reunião ordinária da Assembleia Geral para a eleição dos Corpos Directivos realizar-se-á até ao dia trinta e um de Dezembro do ano anterior ao do início dos novos mandatos.

Art. 50.º — Um — A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora previamente marcada, estejam presentes cinquenta por cento dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Dois — Se tal não se verificar, a Assembleia reunirá meia hora depois, considerando-se constituída, qualquer que seja o número dos referidos sócios presentes.

Três — Quando a Assembleia Geral for requerida nos termos da alínea c) do número dois do artigo quadragésimo oitavo, só poderá funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.

Art. 51.º — Um — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, em votação, por maioria simples dos votos presentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Dois — As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas e) e f) do artigo trigésimo quarto só serão válidas quando obtidas por maioria absoluta dos votos presentes.

Três — As deliberações sobre dissolução e liquidação do Clube CEM só serão válidas quando votadas por três quartos do número de sócios efectivos.

Art. 52.º — Um — As deliberações para eleição dos Corpos Directivos para discussão de questões disciplinares e, em geral, as que envolva apreciação de mérito de qualquer pessoa, serão tomadas por escrutínio secreto.

Dois — As deliberações referentes a outras matérias serão tomadas por expressão pública, com ou sem votação nominal, conforme a Assembleia entender mais conveniente.

Art. 53.º Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, que depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 54.º As deliberações da Assembleia Geral terão âmbito geral, obrigando todos os sócios do Clube CEM.

SECÇÃO VIII

Reuniões da Direcção

Art. 55.º A Direcção terá reuniões:

a) Ordinárias e extraordinárias, constituídas por todos os seus membros;

b) Restritas, constituídas apenas pelo presidente ou vice-presidente e secretários ou vogais dos pelouros.

Art. 56.º A convocação das reuniões da Direcção é da iniciativa do seu presidente.

Art. 57.º — Um — A Direcção terá reuniões ordinárias uma vez por mês, presididas pelo seu presidente.

Dois — A Direcção-Geral terá reuniões extraordinárias de acordo com as necessidades do Clube CEM.

Três — A Direcção-Geral terá reuniões restritas sempre que a gestão do Clube CEM o exigir.

Art. 58.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Direcção consideram-se em condições de funcionamento legal desde que estejam presentes o presidente ou vice-presidente, um dos secretários ou o tesoureiro e o número de vogais que, juntamente com os restantes membros, perfaçam um número total de presenças superior a cinquenta por cento dos que constituem a Direcção.

Art. 59.º As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

Art. 60.º Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, sujeitas a aprovação, por maioria de votos, e assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO IX

Reuniões do Conselho Fiscal

Art. 61.º — Um — O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou um dos seus membros o requeira.

Dois — As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Das Receitas e Despesas

Art. 62.º — Um — Constituem receitas do Clube CEM as quotizações dos sócios, o produto da venda de bilhetes de espectáculos organizados pelo Clube CEM e as taxas estabelecidas pela utilização de jogos, instalações, equipamentos e serviços do Clube CEM, bem como donativos, subsídios ou outras receitas eventuais.

Dois — As receitas enunciadas no número anterior constituem o fundo do Clube CEM e serão anualmente repartidas pelas actividades promovidas pelo Clube.

Três — O Clube CEM pode aceitar bens e valores que lhe forem atribuídos, bem como tomar quaisquer iniciativas que tenham por fim a obtenção de fundos, desde que compreendidas nos fins a que o Clube CEM se propõe, nos termos dos artigos terceiro e quarto.

Art. 63.º — Um — Os orçamentos anuais abrangem o período que vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Dois — A Direcção elaborará regulamento que fixará as normas a que devem obedecer os orçamentos.

Art. 64.º Os fundos do Clube CEM não podem, em caso algum, ser despendidos com fins diferentes dos que o Clube CEM propõe, nos termos dos artigos terceiro e quarto.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidação

Art. 65.° O Clube CEM dissolver-se-á quando, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tal for deliberado, atento o disposto no número três do artigo quinquagésimo primeiro.

Art. 66.° No caso de dissolução serão liquidadas todas as dívidas, e o património remanescente terá o destino que a Assembleia Geral determinar depois de ouvido o Conselho de Administração da CEM.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 67.º O Clube CEM poderá filiar-se nas organizações que pelo seu carácter e âmbito possam garantir a projecção e dinamização dos seus fins.

Art. 68.º O Clube CEM é independente de quaisquer entidades, não sendo permitidas no seu âmbito manifestações ou actividades de qualquer índole que se afastem do objecto para que foi criado.

Art. 69.º As dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e regulamentos serão resolvidas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do artigo trigésimo quarto, com excepção das de reconhecida urgência, cuja resolução caberá à Direcção, que delas dará conhecimento ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de ser apreciada antes da ordem de trabalhos, na primeira reunião daquele órgão que se lhe seguir.

Art. 70.º Aos outorgantes da escritura de constituição do Clube CEM compete a administração deste até à eleição dos Corpos Directivos na primeira reunião da Assembleia Geral.

Art. 71.º — Um — O emblema do Clube CEM é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Dois — A bandeira do Clube CEM, distintivo em pano de forma rectangular, tem como motivo o emblema do Clube CEM centrado sobre fundo branco.

Três — As cores representativas do Clube CEM são o azul e o branco.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

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